A Amazônia-Encontrando Soluções - Ambasciata d'Italia a Brasilia ...
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O PLANO DIRETOR É O<br />
INSTRUMENTO BÁSICO DA<br />
POLÍTICA DE<br />
DESENVOLVIMENTO E DE<br />
EXPANSÃO URBANA,<br />
MOLDANDO REGRAS PARA<br />
ORDENAR O CRESCIMENTO<br />
DA CIDADE. DEVERÁ SER<br />
ELABORADO E<br />
IMPLEMENTADO COM AMPLA<br />
PARTICIPAÇÃO DA<br />
SOCIEDADE CIVIL.<br />
os responsáveis pela exploração mineral fiquem obrigados a compensar os danos<br />
causados à municipalidade financiando programas que possam gerar emprego e renda<br />
para a população carente.<br />
Também é possível constar da lei orgânica, a exigência de que a reparação dos<br />
danos ambientais seja feita sob a supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.<br />
Isso pode evitar que, com o esgotamento do potencial mineral, reste ao município<br />
apenas um grande problema ambiental que nunca será ressarcido, além de graves<br />
dificuldades econômicas e sociais.<br />
c- Plano Diretor<br />
O Plano Diretor está previsto no artigo 182 da Constituição Federal de 1988 e<br />
regulamentado nos artigos 39 a 42 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001),<br />
representando uma importante ferramenta de gestão municipal. Ele pode ser entendido<br />
como um conjunto de normas de planejamento estabelecido através de lei municipal,<br />
regulando atividades e empreendimentos e definindo diretrizes da política de<br />
desenvolvimento e de expansão urbana. É, portanto, o instrumento básico da política<br />
de desenvolvimento e de expansão urbana, devendo englobar o território municipal<br />
como um todo e ser periodicamente atualizado. O Estatuto da Cidade faz questão de<br />
ressaltar que o Plano Diretor deve ser elaborado e implementado com a participação<br />
da população, através de audiências públicas.<br />
Obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, pode também<br />
ser elaborado para municípios menores. Juntamente com a Lei de Uso do Solo, o<br />
Plano Diretor fornece importantes ferramentas para o planejamento e a gestão<br />
ambiental. Toda essa legislação precisa estar também em consonância com o Plano<br />
da Bacia Hidrográfica na qual se insere o município, na medida em que o uso do solo<br />
e da água são interdependentes e devem estar harmonizados na legislação municipal.<br />
Como pretende corrigir distorções e rumos do desenvolvimento, o Plano Diretor<br />
pressupõe um estudo das potencialidades e deficiências do município. Deve-se avaliar<br />
a dimensão territorial, econômica, social e ambiental - daí a relevância de um<br />
diagnóstico bem elaborado, que orientará a expansão urbana.<br />
A questão ambiental deve perpassar a elaboração do Plano Diretor nos aspectos<br />
do patrimônio natural, cultural e artificial (construído pelas mãos humanas). Ele deve<br />
tratar da utilização e preservação dos recursos naturais existentes no município (rios,<br />
córregos, tratamento de esgotos, exploração de madeira, solo, espaço para a instalação<br />
de indústrias, etc.), da utilização e conservação do patrimônio cultural do município<br />
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