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A Amazônia-Encontrando Soluções - Ambasciata d'Italia a Brasilia ...

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202<br />

urbano. Nesse trabalho de planejar, a Lei de Uso do Solo e o Plano Diretor são<br />

importantes ferramentas, que devem ser utilizadas como parâmetros para a gestão<br />

municipal.<br />

É importante ter claro que o parcelamento do solo urbano é regulamentado<br />

pela Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Ela enumera as exigências básicas<br />

em relação ao local onde se pretende repartir o domínio do solo. A aprovação ou<br />

indeferimento do projeto de loteamento é de natureza vinculada, proibindo-se o<br />

parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação; em terrenos<br />

que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; em terrenos com<br />

declive igual ou superior a 30%; em terrenos onde as condições geológicas<br />

desaconselham a edificação; em áreas de preservação ecológica ou onde a poluição<br />

impeça condições sanitárias suportáveis. A lei estipula ainda os requisitos<br />

urbanísticos para loteamento, definindo a área mínima, entre outras exigências.<br />

Tratando-se de norma geral, pode ser complementada pelo município, de acordo<br />

com as peculiaridades locais.<br />

Mais uma vez, nem sempre o que está no papel pode ser visto também na<br />

vida real. Apesar da existência de lei federal específica e das leis municipais<br />

regulamentando a matéria, o crescimento urbano continua acontecendo de forma<br />

desordenada, sem um estudo prévio das condições do solo nem uma política<br />

equilibrada de loteamento. Não é nada difícil se encontrar uma ocupação urbana<br />

ilegal, clandestina, decorrente de “grilagem” do solo urbano, em descumprimento<br />

às normas de parcelamento do solo definidas no plano diretor da cidade, trazendo<br />

conseqüências nefastas ao meio ambiente e à gestão municipal - o que inviabiliza<br />

qualquer planejamento.<br />

Quando se trata da conservação do meio ambiente, devemos sempre observar<br />

o princípio da prevenção, ou seja: é preciso agir antes que o dano ambiental ocorra, o<br />

que exige cautela anterior à execução de um projeto de loteamento - visto que o<br />

parcelamento de solo sem um planejamento pode ocasionar perdas irreparáveis ao<br />

meio ambiente e ainda comprometer todo o planejamento de obras de infra-estrutura.<br />

A Lei nº 6.766/79 define como crime a conduta de quem dá início a loteamento<br />

ou desmembramento de solo urbano sem autorização ou sem seguir suas regras.<br />

Também a Lei nº 9.605/98, criminaliza a construção em solo não edificável e sem<br />

autorização. Isso quer dizer que o poder público tem em mãos ferramentas adequadas<br />

para coibir as práticas de ocupação irregular do solo urbano, bastando atuar<br />

preventivamente - evitando reparar os estragos, depois que eles já estão consumados.<br />

QUANDO SE TRATA DA<br />

CONSERVAÇÃO DO MEIO<br />

AMBIENTE, DEVEMOS<br />

SEMPRE OBSERVAR O<br />

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.<br />

EM OUTRAS PALAVRAS, É<br />

PRECISO AGIR ANTES QUE O<br />

DANO AMBIENTAL OCORRA.<br />

NO MEIO URBANO, ISSO<br />

EXIGE CAUTELA ANTERIOR À<br />

EXECUÇÃO DE UM PROJETO<br />

DE LOTEAMENTO.

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