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A Amazônia-Encontrando Soluções - Ambasciata d'Italia a Brasilia ...

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recomendável que a lei orgânica, como constituição municipal que é, contenha<br />

instrumentos relativos à preservação e à conservação ambiental.<br />

Temos todavia, uma tradição de centralização e essa autonomia municipal é<br />

ainda novidade. Em função disso, e também devido às parcas informações sobre a<br />

matéria, inexistem, ao menos no que se refere aos pequenos municípios, medidas e<br />

leis capazes de instrumentalizá-los para exercer essa competência. O fato é que, na<br />

Lei Orgânica Municipal, podem e devem existir dispositivos que permitam ao poder<br />

público municipal fiscalizar e assegurar um meio ambiente sadio – sempre levando<br />

em conta, é claro, a realidade geográfica e econômica local.<br />

Podemos ilustrar como a lei orgânica pode atender ao fim de conservação<br />

ambiental, tendo como parâmetro as características existentes no município. Mas é<br />

bom ter sempre em mente que esta legislação deve disciplinar o essencial – cabendo<br />

às chamadas leis infra-constitucionais, subordinadas a ela, o papel de detalhar o<br />

assunto.<br />

Num primeiro exemplo, determinado município que tenha como principal<br />

atividade econômica a extração de madeira pode, através de sua lei orgânica,<br />

condicionar a exploração florestal à prévia aprovação do plano de manejo a ser<br />

executado sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Pode ainda<br />

prever incentivos para que a madeira extraída no município seja nele processada,<br />

fomentando a industria moveleira ou a construção de moradias com aproveitamento<br />

da matéria-prima extraída na região.<br />

Nesse ponto, um aspecto é fundamental: não é difícil compatibilizar a<br />

conservação do meio ambiente e o crescimento econômico. Na verdade, a primeira<br />

serve de suporte para o segundo. Certamente, se a discussão ambiental estivesse<br />

mais avançada, com a implantação de leis orgânicas e o estabelecimento de regras<br />

claras sobre o tema, não existiriam na <strong>Amazônia</strong> tantos municípios à beira da falência<br />

- sem recursos florestais, em conseqüência da extração predatória de madeira, sem<br />

alternativas econômicas e com alto índice de desemprego.<br />

Outro exemplo de política ambiental, que pode ser definido através da lei<br />

orgânica, refere-se aos municípios que tenham como principal atividade econômica a<br />

mineração. Ora, sabe-se que os minérios são recursos naturais não renováveis e, por<br />

isso, devem ser extraídos através de um plano que reverta dividendos para a<br />

comunidade local. A legislação pode, por exemplo, assegurar incentivos à formação<br />

de cooperativas, que envolvam garimpeiros ou prestadores de serviços na área da<br />

mineração. Pode, ainda, estabelecer mecanismos compensatórios, através dos quais<br />

QUEM PENSA QUE<br />

CONSERVAÇÃO AMBIENTAL<br />

ESTÁ NA CONTRAMÃO DE<br />

CRESCIMENTO ECONÔMICO<br />

ENGANA-SE. ALIÁS, TRATA-SE<br />

DO CONTRÁRIO: MUITOS<br />

MUNICÍPIOS DA REGIÃO<br />

AMAZÔNICA ESTÃO À BEIRA<br />

DA FALÊNCIA, JUSTAMENTE<br />

PORQUE NÃO HOUVE UMA<br />

PREOCUPAÇÃO ANTERIOR<br />

COM O ECOSSISTEMA.

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