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As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efectuadas de forma a garantir a reutilização e a<br />
valorização, especialmente a reciclagem dos componentes de VFV, devendo os materiais componentes perigosos ser<br />
removidos, seleccionados e separados de forma a não contaminar os resíduos da fragmentação. É proibida a introdu-<br />
ção de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação.<br />
A forma como é efectuado o transporte de VFV pode limitar a posterior valorização dos seus componentes, pelo que<br />
é proibido:<br />
> Alterar a forma física do VFV, nomeadamente através da compactação antes que este tenha sido conveniente-<br />
mente desmantelado;<br />
> Utilizar pinças metálicas para a carga e descarga de VFV (é recomendado a utilização de cintas);<br />
> Sobrepor directamente VFV nas galeras (em alternativa, deve ser adoptado um sistema de separação entre<br />
camadas).<br />
A actividade de transporte rodoviário de VFV só pode ser efectuada por operadores com número de registo atribu-<br />
ído pelo Instituto dos Resíduos. Para o efeito, foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 111, de 21 de Maio de<br />
2004, o Despacho n.º 9390/2004, de 12 de Maio, no qual se definem os elementos para a instrução do requerimento<br />
para a obtenção do número de registo, o modelo de registo e as condições aplicáveis ao transporte.<br />
Valorização e Tratamento<br />
Figura 6. Circuito de tratamento de VFV<br />
Uso<br />
Fabrico<br />
Detentor de VFV<br />
125<br />
Centro de recepção<br />
Transporte de VFV<br />
Peças<br />
Desmantelador<br />
Reutilização<br />
Bateria, óleos,<br />
pneus, etc.<br />
Reciclagem<br />
Metais<br />
Transporte da carcaça do VFV<br />
Resíduos<br />
de fragmentação<br />
Fragmentador<br />
Siderurgia,<br />
fundição<br />
Aterro,<br />
valorização<br />
Outros ciclos<br />
de vida<br />
Outros ciclos<br />
de vida<br />
. 4 . 4<br />
6. 4 . 4