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MANUAL DE FORMADOR<br />
ECO GESTÃO | GESTÃO DE RESÍDUOS | FLUXOS DE RESÍDUOS ESPECÍFICOS<br />
Resíduos Fitofarmacêuticos . 6 . 5<br />
Fitofarmacêuticos são substâncias activas e as preparações contendo uma ou mais substâncias activas que sejam<br />
apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador, e se destinem a:<br />
> Proteger os vegetais ou os produtos vegetais de todos os organismos prejudiciais ou a impedir a sua acção, desde<br />
que essas substâncias ou preparações não estejam a seguir definidas de outro modo;<br />
> Exercer uma acção sobre os processos vitais dos vegetais, com excepção das substâncias nutritivas;<br />
> Assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou preparações não sejam objecto de<br />
disposições comunitárias especiais relativas a conservantes;<br />
> Destruir os vegetais indesejáveis;<br />
> Destruir partes de vegetais e reduzir ou impelir o crescimento indesejável dos mesmos;<br />
> Serem utilizados como adjuvantes.<br />
De acordo com o Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, consideram-se resíduos de excedentes de produtos<br />
fitofarmacêuticos os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam arma-<br />
zenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgota-<br />
mento de existências tenha já expirado. Os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos são as embala-<br />
gens vazias de produtos fitofarmacêuticos.<br />
Gestão de Resíduos Fitofarmacêuticos . 6 . 5 . 1<br />
Em relação à co-responsabilização dos operadores económicos envolvidos na gestão das embalagens de produtos<br />
fitofarmacêuticos, é possível referir para cada um dos responsáveis:<br />
>Embaladores<br />
Os embaladores e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional encontram-se abran-<br />
gidos pelo dever legal de adesão ao sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarma-<br />
cêuticos ou, em alternativa, de assunção das suas obrigações de gestão de resíduos por uma das formas previstas no<br />
n.º 2 do artigo 6º da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.<br />
A referida transferência de responsabilidade para o sistema integrado SIGERU, opera-se através da celebração<br />
de um contrato, com a duração mínima de três anos, regulando, pelo menos, a identificação e a caracterização das<br />
embalagens abrangidas, a previsão da quantidade de resíduos dessas embalagens a retomar anualmente, a defini-<br />
ção do sistema de controlo sobre a quantidade e a natureza dos resíduos de embalagens envolvidos, bem como as<br />
contrapartidas financeiras devidas à titular.<br />
> Entidade Gestora<br />
É da responsabilidade da VALORFITO a criação dos centros de recepção organizada segundo critérios de proximi-<br />
dade, susceptíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos de embalagens para o sistema integrado que se<br />
revelem necessários para abranger todo o território sob sua jurisdição.<br />
Os centros de recepção podem ser integrados nos pontos de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, aprovei-<br />
tando a relação existente entre os produtores de resíduos de embalagens (agricultores) e os distribuidores, de modo<br />
a facilitar a difusão da comunicação e aumentar as taxas de recolha dos resíduos de embalagens.<br />
A entrega dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos nos locais adequados e nas condições defi-<br />
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