17.04.2013 Views

1 - Plataforma eLearning

1 - Plataforma eLearning

1 - Plataforma eLearning

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

nas fazer prova de que remeteu o respectivo documento de identificação do veículo à DGV e o título do registo de pro-<br />

priedade à Conservatória do Registo Automóvel;<br />

> Quando se trata de VFV cujo possuidor não deva ter em seu poder o documento de identificação do veículo e o título<br />

de registo de propriedade, este fica dispensado de os apresentar, devendo apenas fazer prova de que remeteu o res-<br />

pectivo documento de identificação do veículo à DGV e o título do registo de propriedade à Conservatória do Registo<br />

Automóvel;<br />

> O centro de recepção que recebe o VFV deverá proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação e<br />

remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o VFV;<br />

> O operador de desmantelamento que recebe o VFV deverá proceder à sua identificação, conferir a respectiva docu-<br />

mentação e proceder à emissão do certificado;<br />

> O operador de desmantelamento deve conservar uma cópia do certificado de destruição por um período não infe-<br />

rior a cinco anos.<br />

Encontra-se publicado no Diário da República, II Série, n.º 109, de 10 de Maio de 2004, o Despacho n.º 9276/2004,<br />

de 10 de Maio, no qual se estabelece o Modelo de Certificado de Destruição de VFV, em conformidade com o n.º 7 do<br />

artigo 17º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.<br />

Eliminação e Destino Final<br />

Os resíduos de fragmentação, partículas de materiais de menor densidade que são aspiradas aquando do processo<br />

de fragmentação, são actualmente enviados para aterro. No entanto, encontram-se a ser desenvolvidas tecnologias<br />

de triagem pós-fragmentação, que permitirão seleccionar para valorização alguns dos componentes dos resíduos de<br />

fragmentação.<br />

Registos de Produção . 4 . 5<br />

Em relação à comunicação de dados ao INR, a legislação obriga a que até 31 de Março:<br />

> A entidade gestora é obrigada a reportar a actividade do ano anterior;<br />

> Os fabricantes ou importadores de veículos que tenham optado pelo sistema individual são obrigados a reportar a<br />

actividade do ano transacto;<br />

> Os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos são obrigados a reportar a actividade do ano anterior.<br />

A obrigatoriedade de comunicação dos dados é realizada através do registo no Sistema Integrado de Registo Elec-<br />

trónico de Resíduos (SIRER), de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e na Portaria<br />

1408/2006, de 18 de Dezembro.<br />

Assim, os operadores de VFV que se encontrem já em actividade desde 1 de Dezembro, inclusive, estão vinculados<br />

à inscrição no SIRER no prazo de 90 dias úteis a contar daquela mesma data e no prazo de 30 dias úteis a contar da<br />

data de início da respectiva actividade, para os novos operadores. O procedimento de pedido de inscrição assenta no<br />

preenchimento de um formulário electrónico que será disponibilizado no Portal do INR.<br />

SIRER Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos<br />

Os relatórios de actividade anual relativos ao ano de 2006 devem ser preenchidos até ao dia 31 de Maio de 2007. Para<br />

os anos seguintes os mapas de registo devem ser preenchidos até ao termo do mês de Março seguinte a cada ano.<br />

127<br />

. 4 . 4<br />

6. 4 . 4<br />

. 4 . 5

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!