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Os processos de notificação relativamente aos quais as autoridades competentes de destino tenham emitido o res-<br />

pectivo aviso de recepção antes de 12 de Julho de 2007, estarão sujeitos às disposições do Regulamento (CEE) n.º<br />

259/93.<br />

Todos os processos de notificação que tenham sido objecto de autorização pelas autoridades competentes, nos ter-<br />

mos do Regulamento (CEE) n.º 259/93, terão de concluir as respectivas transferências de resíduos no prazo máximo<br />

de um ano a contar de 12 de Julho de 2007.<br />

Em Portugal, na sequência do Regulamento (CEE) n.º 259/93, foi publicado o Decreto-lei n.º 296/95, de 17 de Novem-<br />

bro, que dá seguimento a determinadas obrigações específicas estabelecidas no referido Regulamento, nomeada-<br />

mente quanto à definição do quadro legal aplicável à constituição de seguros de responsabilidade civil e de garantias<br />

financeiras ou garantias equivalentes.<br />

Transferência de Resíduos<br />

O produtor, o detentor e o intermediário assumindo o cargo de notificador, devem, antes que as transferências ocor-<br />

ram, proceder ao envio do original do processo de notificação à respectiva autoridade competente de destino e enviar<br />

uma cópia do processo de notificação ao destinatário e às autoridades competentes de expedição e de trânsito. Para<br />

o efeito existe um formulário (Formulário de notificação - impresso 1338 da Imprensa Nacional - Casa da Moeda)<br />

que deverá ser preenchido pelo notificador e conter, em anexo, a seguinte documentação:<br />

> Contacto das várias autoridades competentes envolvidas;<br />

> Declaração de constituição de Garantia Financeira a favor da autoridade competente de expedição e respectiva<br />

nota de cálculo;<br />

> Itinerário/trajecto previsto.<br />

Obrigatoriamente, a notificação enviada deve fazer referência a todas as eventuais etapas intermédias da transferên-<br />

cia do local de expedição até ao destino final. Além disso, deverá ser celebrado um contrato com o destinatário em<br />

relação ao destino dos resíduos, do qual deverá ser apresentada prova junto das autoridades competentes aquando<br />

da instrução do processo de notificação.<br />

A autoridade competente de destino, após recepção da notificação, deve enviar, no prazo de três dias úteis, um<br />

aviso de recepção ao notificador e uma cópia desse aviso ao destinatário e às outras autoridades competentes envol-<br />

vidas, para depois tomar a sua decisão num prazo não superior a 30 dias a contar da data do aviso de recepção.<br />

Por outro lado, as autoridades competentes de expedição e de trânsito, dispõem de prazos a contar da data de<br />

emissão do aviso de recepção para levantar objecções (devidamente fundamentadas) à transferência dos resí-<br />

duos. Se, dentro desse prazo, as autoridades competentes envolvidas considerarem que os problemas que motiva-<br />

ram essas objecções foram resolvidos e que serão respeitadas as condições de transporte, comunicá-lo-ão imediata-<br />

mente, por escrito, ao notificador, com cópia ao destinatário e para as outras autoridades competentes interessadas.<br />

Nesse prazo podem ser estabelecidas, por estas autoridades, condições para o transporte dos resíduos na área sob a<br />

sua jurisdição, que devem ser comunicadas por escrito ao notificador.<br />

A transferência só pode ser efectuada após a recepção das autorizações emitidas pelas autoridades competentes<br />

envolvidas. Se posteriormente se verificar qualquer alteração essencial nas condições de transferência, deve ser<br />

feita nova notificação. O formulário de movimento/acompanhamento (impresso 1338A da Imprensa Nacional - Casa<br />

da Moeda), deverá acompanhar sempre os resíduos durante o transporte.<br />

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