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— oo o o<br />

Brazil; e as quevão ao Turuacaou Idapa ou A'Iabá<br />

á Venezuela.<br />

« Seguirá pelo cume da serra Par ima até o angulo<br />

que faz esta <strong>com</strong> a serra Pacaraima. de<br />

modo que todas as aguas que correm ao rio Branco<br />

fiquem pertencendo ao Brazil, e as que vão ao Orinoco<br />

á Venezuela, e continuará a linha pelos pontos<br />

mais elevadas da dita serra Pacaraima de modo que<br />

as aguas que vão ao rio Branco fiquem, <strong>com</strong>o se ha<br />

dito, pertencendo ao Brazil, e as que correm ao<br />

Esseqicibo, Cuyuny, e Caronyk Venezuela até onde<br />

se estenderem os territorios dos dous Estados na<br />

sua parte oriental. »<br />

A Republica de Nova Granada (actualmente Estados-Tnidos<br />

da Columbia) não quiz acceitar as proposições<br />

de um tratado de limites offerecido em 1853<br />

pelo governo brazileiro que alias lhe cedia muito<br />

mais do que é seu direito pelo uti possideíis, e<br />

assim ficou permanecendo a regulação já evidentemente<br />

enfraquecida deste, em quanto os dous Estados<br />

não chegarem a accordo, que parece terá de<br />

dar à Nova Granada, o que ali não conseguira a Hespanha<br />

pelos tratados de Madrid em 1750 e de S. Ildefonso<br />

em 1777.<br />

Com a Republica do Equador, jà do Brazil em parte<br />

distanciada pelo tratado de limites que este celebrou<br />

<strong>com</strong> a Republica do Peru, desapparecerá de todo a<br />

visinhança, desde que os Estados-Unidos da Columbia<br />

adoptarem a linha divisória que lhes foi proposta.<br />

A fronteira da Republica do Peru e do Império do<br />

Brazil regulada pelo principio uli possidetis foi pelo<br />

tratado de 23 de Outubro de 1851 e pela convenção<br />

de 22 de Outubro de 1858 respectivamente reconhecida,<br />

<strong>com</strong>eçando na povoação de Tabatincja e dahi<br />

para o Norte em linha recta a encontrar o rio Ja-<br />

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