18.04.2013 Views

APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

empreendimento, como forma de compensar os significativos impactos ambientais que<br />

serão gerados pela atividade poluidora.<br />

A questão foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta<br />

de Inconstitucionalidade nº 3378/DF, tendo como Relator o Min. Carlos Ayres de<br />

Britto. A decisão não enfrentou as questões sobre o direito de pagar para poluir, no<br />

entanto, manteve, em caráter liminar, a possibilidade de cobrança da compensação<br />

ambiental, sob o argumento de que se tratava de expressão do Princípio do Poluidor-<br />

Pagador.<br />

A nosso ver não se trata do direito de pagar para poluir, mas sim, da antecipação<br />

da indenização devida à coletividade, pelos danos ambientais que serão causados pela<br />

atividade que, apesar de suas características, é necessária aos interesses da coletividade.<br />

Não obstante, frise-se, também não foi esta a posição adotada pelo STF na ADI nº<br />

3387/DF.<br />

Na oportunidade o Relator, Ministro Carlos Ayres de Britto indeferiu a liminar<br />

para suspender os efeitos da imposição da compensação ambiental trazida pelo art. 36<br />

da Lei nº 9.985/2000, sob o argumento de que tal cobrança representa: “... forma de<br />

compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de especifica prevenção em<br />

face de empreendimentos de significativo impacto ambiental.”.<br />

Por ora não analisaremos as teses apontadas na Ação Direta de<br />

Inconstitucionalidade nº 3378/DF, questão que será pormenorizadamente enfrentada<br />

quando estudarmos o procedimento de licenciamento ambiental.<br />

Entendemos que na verdade o Princípio do Poluidor-Pagador tem<br />

representatividade em razão da natureza do meio ambiente, bem difuso. Daí a<br />

necessidade daquele que de maneira individualizada se utiliza dos recursos ambientais,<br />

em compensar a coletividade por seus desfrute.<br />

Como o meio ambiente é bem de todos, deve ser eqüitativamente utilizado. No<br />

entanto, existirão situações em que os valores em ponderação exigirão que a utilização<br />

dos recursos naturais seja outorgada a uma única pessoa, com o propósito de<br />

salvaguardar outros interesses tão ou mais importantes, que a necessidade de no caso em<br />

concreto, proteger o meio ambiente.<br />

Diante desta hipótese, é razoável que aquele que se utiliza dos recursos naturais<br />

de forma individualizada seja chamado a compensar a coletividade por não poder dispor<br />

do bem ambiental.<br />

É o que ocorre por exemplo, diante da necessidade da geração de energia pela<br />

utilização das quedas d’água, ou mesmo, pela possibilidade de explorar petróleo em alto<br />

mar. Decerto que nestes casos poderá haver a privação da coletividade pela utilização de<br />

parte dos bens ambientais, sendo razoável impor àqueles que se utilizarão do meio<br />

ambiente, de medidas de compensação em favor da coletividade.<br />

Não se trata, como se verá adiante, quando cuidarmos das medidas de<br />

compensação ambiental, da imposição da obrigação de pagar. Haverá outras formas de<br />

compensação que dão forma ao Princípio do Poluidor-Pagador, que dão expressão à<br />

tutela do meio ambiente nestes casos, como por exemplo, a obrigação de recompor área<br />

degrada próxima daquela em que haverá supressão de vegetação.<br />

11

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!