18.04.2013 Views

APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A doutrina e a jurisprudência apontam que o dano ao meio ambiente rege-se pela<br />

aplicação da Teoria do Risco Integral, inserto no art. 14, §1º da Lei nº 6938/81, visto<br />

que a obrigação de indenizar os prejuízos causados pelo dano ambiental, independem da<br />

demonstração de culpa.<br />

Outra referência que nos é apresentada pela doutrina e que você já deve ter<br />

enfrentado, é a de que a responsabilidade ambiental é solidária. No entanto, a mera<br />

leitura do art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81 pode não ser esclarecedora neste sentido.<br />

A conclusão da responsabilidade solidária decorre da interpretação combinada<br />

do art. 14, §1º com o art. 3º, inciso IV da Lei nº 6.938/81, pois este último dispositivo<br />

traz obrigação de indenizar não apenas para aquele que causa o dano diretamente, mas<br />

também para aquele que, indiretamente, dele participa.<br />

A referência à expressão responsabilidade solidária não consta da Lei nº<br />

6.938/81. No entanto, é citada em outras normas mais atuais, como por exemplo, o art.<br />

20 da Lei 11.105/2005 - Lei de Biossegurança, cuja redação abaixo transcrevemos:<br />

“Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis<br />

pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente,<br />

por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência<br />

de culpa.”<br />

Mesma referencia de solidariedade é apontada na Lei nº 6.453/1977, que cuida<br />

dos danos nucleares e no art. e 19 e ss. da Lei nº 10.308/2001, que dispõe sobre os<br />

depósitos de rejeitos radioativos.<br />

Questão que surgiu com relação à responsabilidade solidária, foi o advento no<br />

Código Civil de 2002. Isto porque o art. 927, parágrafo único do CC/2002 aponta que a<br />

obrigação de indenizar será objetivamente fixada: (i) em casos especificados em lei ou,<br />

(ii) em razão da atividade desenvolvida.<br />

No que pertine ao Direito Ambiental, como vimos, a obrigação de indenizar<br />

além de decorrer de clara disposição da lei (arts. 3º, IV c/c 14, §1º da Lei nº 6.938/81),<br />

tem fundamento no fato de as atividades potencialmente poluidoras exigirem especial<br />

atenção de suas titulares, dada suas peculiaridades e ainda, pelo fato de dependerem de<br />

prévia autorização estatal (art. 10 da Lei nº 6.938/81).<br />

Nada obstante o maciço entendimento da doutrina e da jurisprudência de que a<br />

responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, não se afasta a necessidade de que<br />

seja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta descrita como causadora do<br />

dano e o próprio dano ambiental.<br />

Observações:<br />

Na tutela individual e mesmo na coletiva, pode ser difícil a demonstração da<br />

ocorrência do dano. A fim de dar ao processo efetividade instrumental, doutrina e<br />

jurisprudência vêm defendendo que nas ações judiciais decorrentes de danos ambientais<br />

deva ser aplicada a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, que culmina<br />

com a imposição da inversão do ônus da prova (aplicação do art. 6º, VIII do CDC), em<br />

razão da hipossuficiência entre a vitima do dano e seu causador.<br />

34

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!