APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
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A doutrina e a jurisprudência apontam que o dano ao meio ambiente rege-se pela<br />
aplicação da Teoria do Risco Integral, inserto no art. 14, §1º da Lei nº 6938/81, visto<br />
que a obrigação de indenizar os prejuízos causados pelo dano ambiental, independem da<br />
demonstração de culpa.<br />
Outra referência que nos é apresentada pela doutrina e que você já deve ter<br />
enfrentado, é a de que a responsabilidade ambiental é solidária. No entanto, a mera<br />
leitura do art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81 pode não ser esclarecedora neste sentido.<br />
A conclusão da responsabilidade solidária decorre da interpretação combinada<br />
do art. 14, §1º com o art. 3º, inciso IV da Lei nº 6.938/81, pois este último dispositivo<br />
traz obrigação de indenizar não apenas para aquele que causa o dano diretamente, mas<br />
também para aquele que, indiretamente, dele participa.<br />
A referência à expressão responsabilidade solidária não consta da Lei nº<br />
6.938/81. No entanto, é citada em outras normas mais atuais, como por exemplo, o art.<br />
20 da Lei 11.105/2005 - Lei de Biossegurança, cuja redação abaixo transcrevemos:<br />
“Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis<br />
pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente,<br />
por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência<br />
de culpa.”<br />
Mesma referencia de solidariedade é apontada na Lei nº 6.453/1977, que cuida<br />
dos danos nucleares e no art. e 19 e ss. da Lei nº 10.308/2001, que dispõe sobre os<br />
depósitos de rejeitos radioativos.<br />
Questão que surgiu com relação à responsabilidade solidária, foi o advento no<br />
Código Civil de 2002. Isto porque o art. 927, parágrafo único do CC/2002 aponta que a<br />
obrigação de indenizar será objetivamente fixada: (i) em casos especificados em lei ou,<br />
(ii) em razão da atividade desenvolvida.<br />
No que pertine ao Direito Ambiental, como vimos, a obrigação de indenizar<br />
além de decorrer de clara disposição da lei (arts. 3º, IV c/c 14, §1º da Lei nº 6.938/81),<br />
tem fundamento no fato de as atividades potencialmente poluidoras exigirem especial<br />
atenção de suas titulares, dada suas peculiaridades e ainda, pelo fato de dependerem de<br />
prévia autorização estatal (art. 10 da Lei nº 6.938/81).<br />
Nada obstante o maciço entendimento da doutrina e da jurisprudência de que a<br />
responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, não se afasta a necessidade de que<br />
seja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta descrita como causadora do<br />
dano e o próprio dano ambiental.<br />
Observações:<br />
Na tutela individual e mesmo na coletiva, pode ser difícil a demonstração da<br />
ocorrência do dano. A fim de dar ao processo efetividade instrumental, doutrina e<br />
jurisprudência vêm defendendo que nas ações judiciais decorrentes de danos ambientais<br />
deva ser aplicada a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, que culmina<br />
com a imposição da inversão do ônus da prova (aplicação do art. 6º, VIII do CDC), em<br />
razão da hipossuficiência entre a vitima do dano e seu causador.<br />
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