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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em<br />

2/5/2006.”<br />

Cite-se também precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a<br />

garantir o direito a indenização por danos morais ambientais em caráter individual:<br />

Dano moral – Indenização – Acidente ambiental – Vazamento de<br />

produto químico – Vítima residente no local afetado – Empresa<br />

causadora do evento danoso que providenciou a higienização da casa<br />

do ofendido, além de atendimento médico – Fatos aptos a causar<br />

apreensão e temor, motivadores da reparação moral – Verba devida –<br />

EI 2004.005.00271 – 13.ª Câm. Cív. – TJRJ – rel. Des. JOSÉ <strong>DE</strong><br />

SAMUEL MARQUES. (Grifamos)<br />

Analisando a do Superior Tribunal de Justiça, temos o artigo intitulado “Danos<br />

morais coletivos (comentários à decisão do STJ no Resp nº 598.281-MG)”, de autoria<br />

da Drª Tatiana Magalhães Florence, publicado na Revista Trimestral de Direito Civil,<br />

vol. 28.<br />

Em seu trabalho a Drª Tatiana Magalhães Florence, abalizada na melhor<br />

doutrina 18 , sustenta a possibilidade de ser imposta a obrigação de reparar os danos<br />

morais de natureza material, mesmo que em caráter coletivo. Recomendamos a leitura<br />

do artigo, como forma de aprofundamento do candidato na análise deste tema.<br />

Existem demandas que, apesar de propostas em caráter individual, têm efeitos<br />

que permeiam em proveito de toda a coletividade. São as chamadas tutelas<br />

pseudoindividuais.<br />

Para que possamos entender os efeitos desta espécie de demanda, enfrentemos o<br />

caso em que uma pessoa proponha ação judicial pretendendo a imposição de obrigação<br />

de não fazer a indústria que lança produtos tóxicos no rio que abastece de água potável<br />

sua residência e, também, a toda cidade onde reside.<br />

Neste caso, a decisão judicial, apesar de proferida em sede de tutela individual,<br />

gerará efeitos em favor de toda coletividade, a cidade.<br />

As tutelas pseudocoletivas são representadas por aquelas demandas ajuizadas em<br />

litisconsórcio facultativo e, por vezes multitudinários. Apesar de se assemelharem às<br />

tutelas coletivas em face da quantidade de direitos que buscam proteção, com elas não<br />

se confundem, pois nas tutelas coletivas a legitimação é extraordinária, ao passo que nas<br />

tutelas pseudoindividuais, o próprio titular do direito exercita sua defesa.<br />

g) Prescrição<br />

O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 3º, V, estabelece um prazo<br />

prescricional para a imposição da obrigação de reparação civil dos danos de 3 (três)<br />

anos.<br />

18 Cita-se Antônio Herman V. Benjamin, in “Responsabilidade civil pelo dano ambiental”. Revista de<br />

Direito Ambiental nº 9, 1998, p. 50/51.<br />

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