APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
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Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em<br />
2/5/2006.”<br />
Cite-se também precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a<br />
garantir o direito a indenização por danos morais ambientais em caráter individual:<br />
Dano moral – Indenização – Acidente ambiental – Vazamento de<br />
produto químico – Vítima residente no local afetado – Empresa<br />
causadora do evento danoso que providenciou a higienização da casa<br />
do ofendido, além de atendimento médico – Fatos aptos a causar<br />
apreensão e temor, motivadores da reparação moral – Verba devida –<br />
EI 2004.005.00271 – 13.ª Câm. Cív. – TJRJ – rel. Des. JOSÉ <strong>DE</strong><br />
SAMUEL MARQUES. (Grifamos)<br />
Analisando a do Superior Tribunal de Justiça, temos o artigo intitulado “Danos<br />
morais coletivos (comentários à decisão do STJ no Resp nº 598.281-MG)”, de autoria<br />
da Drª Tatiana Magalhães Florence, publicado na Revista Trimestral de Direito Civil,<br />
vol. 28.<br />
Em seu trabalho a Drª Tatiana Magalhães Florence, abalizada na melhor<br />
doutrina 18 , sustenta a possibilidade de ser imposta a obrigação de reparar os danos<br />
morais de natureza material, mesmo que em caráter coletivo. Recomendamos a leitura<br />
do artigo, como forma de aprofundamento do candidato na análise deste tema.<br />
Existem demandas que, apesar de propostas em caráter individual, têm efeitos<br />
que permeiam em proveito de toda a coletividade. São as chamadas tutelas<br />
pseudoindividuais.<br />
Para que possamos entender os efeitos desta espécie de demanda, enfrentemos o<br />
caso em que uma pessoa proponha ação judicial pretendendo a imposição de obrigação<br />
de não fazer a indústria que lança produtos tóxicos no rio que abastece de água potável<br />
sua residência e, também, a toda cidade onde reside.<br />
Neste caso, a decisão judicial, apesar de proferida em sede de tutela individual,<br />
gerará efeitos em favor de toda coletividade, a cidade.<br />
As tutelas pseudocoletivas são representadas por aquelas demandas ajuizadas em<br />
litisconsórcio facultativo e, por vezes multitudinários. Apesar de se assemelharem às<br />
tutelas coletivas em face da quantidade de direitos que buscam proteção, com elas não<br />
se confundem, pois nas tutelas coletivas a legitimação é extraordinária, ao passo que nas<br />
tutelas pseudoindividuais, o próprio titular do direito exercita sua defesa.<br />
g) Prescrição<br />
O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 3º, V, estabelece um prazo<br />
prescricional para a imposição da obrigação de reparação civil dos danos de 3 (três)<br />
anos.<br />
18 Cita-se Antônio Herman V. Benjamin, in “Responsabilidade civil pelo dano ambiental”. Revista de<br />
Direito Ambiental nº 9, 1998, p. 50/51.<br />
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