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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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vejamos a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande<br />

do Sul, na ApCiv 70012165437, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, cuja ementa é<br />

adiante transcrita:<br />

“Direito público não especificado. Árvore nativa. Transplante do<br />

vegetal, dano à propriedade. Preservação ambiental, imunidade ao<br />

corte. Conseqüências danosas, causadas pelo vegetal, não<br />

demonstradas, a justificar o seu corte ou remoção. Necessidade,<br />

porém, de sua poda, conforme sugere levantamento técnico ,<br />

eliminando riscos adjacentes ao imóvel. Parcial procedência da ação<br />

que se impõe. Apelação parcialmente provida.”<br />

Na dicção do art. 16 da Lei nº 4771/65, as florestas de domínio privado podem<br />

ser objeto de exploração econômica, desde que não venham a constituir áreas de<br />

preservação permanente por disposição legal (imposição do art. 2º da Lei nº 4.771/65)<br />

ou por decisão do Poder público (art. 3º da mesma Lei).<br />

Unidades de Conservação<br />

As unidades de conservação podem ser definidas como espaço territorial e seus<br />

recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais<br />

relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e<br />

limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias<br />

adequadas de proteção (art. 2º, I da Lei nº 9.985/2000).<br />

Dividem-se em: unidades de uso sustentável e unidades de proteção integral.<br />

Unidades de Uso Sustentável<br />

O que vem a ser uso sustentável?<br />

Art. 2º, XI da Lei nº 9.985/00 - “exploração do ambiente de maneira a garantir<br />

a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo<br />

a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e<br />

economicamente viável;”<br />

A Lei nº 9.985/00, em seu art. 14, faz a seguinte classificação das unidades de<br />

uso sustentável:<br />

a) Área de Proteção Ambiental (APA) - é uma área em geral extensa, com um certo<br />

grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais<br />

especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações<br />

humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o<br />

processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (art.<br />

15 da Lei nº 9.985/00);<br />

b) Área de Relevante Interesse Ecológico - é uma área em geral de pequena extensão,<br />

com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias<br />

ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os<br />

ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas<br />

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