APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
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vejamos a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande<br />
do Sul, na ApCiv 70012165437, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, cuja ementa é<br />
adiante transcrita:<br />
“Direito público não especificado. Árvore nativa. Transplante do<br />
vegetal, dano à propriedade. Preservação ambiental, imunidade ao<br />
corte. Conseqüências danosas, causadas pelo vegetal, não<br />
demonstradas, a justificar o seu corte ou remoção. Necessidade,<br />
porém, de sua poda, conforme sugere levantamento técnico ,<br />
eliminando riscos adjacentes ao imóvel. Parcial procedência da ação<br />
que se impõe. Apelação parcialmente provida.”<br />
Na dicção do art. 16 da Lei nº 4771/65, as florestas de domínio privado podem<br />
ser objeto de exploração econômica, desde que não venham a constituir áreas de<br />
preservação permanente por disposição legal (imposição do art. 2º da Lei nº 4.771/65)<br />
ou por decisão do Poder público (art. 3º da mesma Lei).<br />
Unidades de Conservação<br />
As unidades de conservação podem ser definidas como espaço territorial e seus<br />
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais<br />
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e<br />
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias<br />
adequadas de proteção (art. 2º, I da Lei nº 9.985/2000).<br />
Dividem-se em: unidades de uso sustentável e unidades de proteção integral.<br />
Unidades de Uso Sustentável<br />
O que vem a ser uso sustentável?<br />
Art. 2º, XI da Lei nº 9.985/00 - “exploração do ambiente de maneira a garantir<br />
a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo<br />
a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e<br />
economicamente viável;”<br />
A Lei nº 9.985/00, em seu art. 14, faz a seguinte classificação das unidades de<br />
uso sustentável:<br />
a) Área de Proteção Ambiental (APA) - é uma área em geral extensa, com um certo<br />
grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais<br />
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações<br />
humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o<br />
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (art.<br />
15 da Lei nº 9.985/00);<br />
b) Área de Relevante Interesse Ecológico - é uma área em geral de pequena extensão,<br />
com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias<br />
ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os<br />
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas<br />
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