APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
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Será proposto pelas entidades que integram o SISNAMA (art. 6º da Lei nº<br />
6.938/81). Neste ponto se diferencia, quanto à titularidade, do TAC, cujos legitimados<br />
são apontados no art. 5º da Lei nº 7.347/85.<br />
A legislação que disciplina o TAC não aponta um prazo para seu cumprimento,<br />
devendo o interregno temporal ser definido tecnicamente, diante das obrigações de<br />
reparação do dano ambiental que forem exigidas no caso em concreto.<br />
O termo de compromisso, por seu turno, adota um prazo mínimo de noventa dias<br />
e máximo de três anos, para o cumprimento das obrigações ajustadas, podendo este<br />
prazo ser prorrogado por igual período. O legislador não limitou o número de<br />
prorrogações, sendo possível depreender que poderá o prazo de cumprimento do termo<br />
de compromisso ser prorrogado mais de uma vez, observado o interesse público em<br />
tutela.<br />
Assim, tanto com relação ao TAC, quanto ao termo de compromisso, prevalece<br />
o entendimento de possuírem a natureza jurídica de título executivo extrajudicial, pela<br />
disposição do art. 79-A da Lei nº 9.605/98 e art. 585, VIII do CPC.<br />
A celebração do termo de compromisso ou do TAC faz surgir a discussão<br />
acadêmica acerca da necessidade ou não de intervenção do MP, naqueles ajustes em que<br />
não exerça a titularidade da proteção do meio ambiente.<br />
Aqueles que defendem a necessidade de participação do MP como interveniente<br />
sustentam que ele seria o protetor originário dos interesses difusos indisponíveis e<br />
ainda, que sua participação evitaria a adoção de medidas de ordem extrajudicial ou<br />
judicial, com o objetivo de questionar o teor dos ajustes firmados no documento.<br />
A adoção deste entendimento não se justifica, pois todos os legitimados da ACP<br />
podem firmar TAC, não tendo a Lei nº 7.347/85 apontado qualquer limitação (como a<br />
necessária participação do MP). Ademais, não pode o MP alegar o desconhecimento do<br />
TAC de cunho ambiental, pois sua celebração deve ser objeto de ampla publicidade,<br />
conforme disposto no art. 4º, IV da Lei n º 10.650/2003.<br />
Neste sentido, vejamos o teor da ementa da decisão proferida pelo STF<br />
no AI 514015 / RJ - RIO <strong>DE</strong> JANEIRO, tendo como Relator o Min. Sepúlveda<br />
Pertence:<br />
<strong>DE</strong>CISÃO : Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra<br />
acórdão do Tribunal Regional Federal 2ª Região assim ementado:<br />
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO <strong>DE</strong> INSTRUMENTO.<br />
LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA <strong>DE</strong> AÇÃO CIVIL<br />
PÚBLICA. LICENÇAS <strong>DE</strong> OPERAÇÃO <strong>DE</strong> PLATAFORMAS<br />
PETROLÍFERAS. TERMO <strong>DE</strong> AJUSTAMENTO <strong>DE</strong> CONDUTA (TAC).<br />
NULIDA<strong>DE</strong>. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDA<strong>DE</strong>. 1. Num exame preliminar,<br />
não é de se extrair dos autos nenhum elemento concreto a sugerir risco<br />
iminente à proteção do meio ambiente, proveniente do termo firmado entre a<br />
Agravante e o IBAMA. 2. Tentativa de se viabilizar a adequação das<br />
exigências ambientais à continuidade do processo produtivo, de importância<br />
estratégica para o país. 3. Cláusula controvertida, em princípio, não revela a<br />
pretensa renúncia do IBAMA a seu poder de polícia, o que, fosse o caso,<br />
militaria em favor da nulidade da cláusula e não de todo o instrumento. 4.<br />
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