APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
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Nesta hipótese, em sendo acolhidas as alegações apresentadas pelo autor da ação<br />
judicial, a perícia determinará quais são as medidas aptas a suportar a efetiva reparação<br />
dos danos ambientais causados.<br />
f) Ação Civil Pública (e Ações Coletivas em Geral) 13<br />
Legitimados:<br />
I - o Ministério Público;<br />
II - a Defensoria Pública (incluída pela Lei nº 11.448, de 2007);<br />
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;<br />
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;<br />
V - a associação constituídas há mais de um ano e com pertinência temática. O critério<br />
da constituição há mais de um ano pode ser afastado, nos termos do art.82, §1º do CDC<br />
e 5º, §4º da Lei nº 7.347/85.<br />
Na ação civil pública é possível a formação de litisconsórcio ativo, nos termos<br />
do art. 5º, § 5º da Lei nº 7347/85.<br />
O Art. 81, parágrafo único do CDC aponta a existência de direitos e interesses<br />
difusos, coletivos e individuais homogêneos. Diante da referência a interesses e direitos,<br />
questiona-se se haveria diferença de relevância jurídica entre um e outro instituto.<br />
Aqueles que defendem a diferença entre os institutos, vai dizer que o exercício<br />
de tutela individual representa a proteção de um direito e, que a legitimação<br />
extraordinária representa a tutela de um interesse, de expressão difusa, coletiva ou<br />
individual homogênea indisponível.<br />
É importante abordar a questão da legitimação do Ministério Público diante da<br />
proteção de direitos individuais homogêneos. Alguns irão sustentar que não seria<br />
possível ao Ministério Público a proteção de direitos individuais homogêneos, dada a<br />
possibilidade de o titular deste direito poder dele dispor. Todavia, cabe a reflexão, pois<br />
o art. 127 da CRFB estabeleceu como incumbência do Ministério Público a defesa dos<br />
interesses sociais e indisponíveis, v.g., lesões à saúde decorrentes de incidentes<br />
ambientais.<br />
Tem sido comum o questionamento do examinador acerca da possibilidade de<br />
haver litispendência entre ações coletivas que busquem a tutela de interesses difusos e<br />
coletivos e as ações individuais.<br />
O art. 104 do CDC impõe disciplina especifica a esta situação, ao afirmar a<br />
inexistência de litispendência 14 , mas faculta ao titular da demanda individual, a<br />
13<br />
Não se busca exaurir a discussão deste tema, que pode ser objeto de disciplina especifica, mas apenas<br />
apresentar as linhas gerais da tutela ambiental coletiva.<br />
14<br />
A doutrina é clara ao sustentar que não haveria litispendência mesmo que o art. 104 da Lei nº 8.078/90<br />
não trouxesse esta referência, pois as partes e os pedidos das demandas coletivas de proteção a interesses<br />
difusos e coletivos e das ações individuais são diferentes.<br />
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