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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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Nada obstante a possibilidade de ajuste internacional para garantir a preservação<br />

do meio ambiente, temos que internamente, em sede constitucional, o Princípio da<br />

Cooperação ganhou especial proteção.<br />

A Constituição da República outorgou a todos os entes da federação<br />

competência comum para a defesa do meio ambiente 4 . Na verdade, como anteriormente<br />

esclarecemos, não se trata de mera outorga de competência, mas sim, a imposição de<br />

um poder-dever, dada a inderrogabilidade da obrigação de preservar o meio ambiente,<br />

conferida aos entes da federação.<br />

Temos ainda que a competência comum para a preservação do meio ambiente<br />

não pode ser lida apenas como um poder–dever de atuação autônoma dos entes<br />

federados, mas sim, exige mesmo que haja completa integração de suas ações, com<br />

vistas à máxima proteção deste bem.<br />

Neste sentido, é importante destacar que Supremo Tribunal Federal 5 , provocado<br />

a se manifestar sobre a efetivação do Princípio da Cooperação, diante de conflito entre<br />

os entes federativos no exercício da competência para o licenciamento ambiental,<br />

decidiu que não deveria haver o exercício pleno de apenas um dos entes da federação no<br />

procedimento de licenciamento ambiental, mas sim, a complementaridade deste<br />

procedimento, pela atuação de todos os que de alguma forma possam ser atingidos pela<br />

atividade potencialmente poluidora.<br />

No mesmo sentido tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,<br />

conforme se extrai da decisão proferida no Recurso Especial nº 588022/SC, 1ª Turma,<br />

tendo como Relator o Min. José Delgado, na qual se decidiu que poderia haver a<br />

duplicidade do licenciamento ambiental por entes federativos diferentes.<br />

Além dos citados precedentes de jurisprudência, no sentido de afirmar a<br />

incidência do Princípio da Cooperação, temos que o simples fato de a Constituição da<br />

República ter estatuído que a defesa do meio ambiente como dever de todos, já traz a<br />

idéia da necessidade de haver cooperação entre todos, pessoas físicas ou jurídicas, de<br />

direito privado ou público, no sentido de que seja garantida a preservação do meio<br />

ambiente.<br />

§ Princípio do Limite<br />

O princípio do limite é fundamentando pelas disposições do inciso V do §1º do<br />

artigo 225 da Lei Fundamental. Nada obstante, sua caracterização exige respaldo na Lei<br />

nº 6.938/81, que em seu art. 3º aponta os conceitos próprios de Direito Ambiental.<br />

Dentre os conceitos apontados no art. 3º da Lei nº 6.938/1981, o mais<br />

contundente é o de poluição, apontado no inciso III do referido artigo. Isto porque o<br />

limite da atuação com vistas à preservação do meio ambiente estará justamente na<br />

possibilidade de caracterização da ocorrência de poluição.<br />

4 Art. 23, incisos VI, VII, IX e XI da CRFB.<br />

5 AC 981/BA - BAHIA. Rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

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