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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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No entanto, não se perca de vista que diante da impossibilidade de reparar o<br />

dano ambiental, a obrigação de fazer deverá ser convertida em obrigação de<br />

indenização, cujo prazo prescricional a ser observado deve ser de 10 (dez) anos, diante<br />

de tutelas individuais, nos termos do art. 205 de Código Civil de 2002.<br />

Nada obstante, com relação aos danos causados ao meio ambiente, a doutrina e a<br />

jurisprudência têm sustentado a imprescritibilidade da pretensão de reparação dos danos<br />

ambientais, posto que se trata de interesse difuso e em razão da impossibilidade de<br />

dispor de pretensão que tenha este objeto (o direito ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado, apontado no art. 225, caput da CRFB é indisponível).<br />

Ação Popular<br />

A ação popular também é instrumento hábil à tutela do direito ao meio ambiente<br />

equilibrado, conforme dispõe o art. 1º e §1º da Lei nº 4.717/1965.<br />

Artigo 1º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a<br />

anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio<br />

da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de<br />

entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição,<br />

art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União<br />

represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços<br />

sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou<br />

custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de<br />

cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas<br />

incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos<br />

Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou<br />

entidades subvencionadas pelos cofres públicos.<br />

§ 1º - Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste<br />

artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético,<br />

histórico ou turístico. (Grifamos).<br />

Cumpre esclarecer que a própria Constituição da República, no art. 23, incisos<br />

III, IV, V, VI, VII. IX e XI, deve ser interpretada no sentido de conferir aos bens<br />

ambientais a qualidade de bens de “valor econômico, artístico, estético, histórico ou<br />

turístico”, qualificação que lhes outorga a possibilidade de serem tutelados por meio da<br />

ação popular.<br />

Nada obstante o caput do art. 1º da Lei da Ação Popular fale em: “... pleitear a<br />

anulação ou a declaração de nulidade de atos ...”, o Superior Tribunal de Justiça – STJ<br />

vem admitindo a utilização da ação popular em sede de tutela ambiental, para que seja<br />

imposta à Administração Pública a obrigação de fazer com relação às medidas de<br />

preservação ambiental, conforme vemos no julgado adiante colacionado:<br />

“AÇÃO POPULAR. <strong>DE</strong>SPEJO. ESGOTO. DANO. MEIO AMBIENTE.<br />

A ação popular é o instrumento jurídico que qualquer cidadão pode<br />

utilizar para impugnar atos omissivos ou comissivos que possam<br />

causar dano ao meio ambiente. Assim, pode ser proposta para que o<br />

Estado promova condições para a melhoria da coleta de esgoto de<br />

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