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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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Observação: O art. 41da Lei nº 9.985/00 traz ainda a Reserva da Biosfera, que vem a ser<br />

um modelo adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável<br />

dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica,<br />

o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação<br />

ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das<br />

populações.<br />

Com relação às unidades de proteção integral, a classificação apontada pelo art.<br />

8ª da Lei nº 9.985/00 é a seguinte:<br />

a) Estação Ecológica - tem como objetivo a preservação da natureza e a realização<br />

de pesquisas científicas (art. 9º da Lei nº 9.985/00);<br />

b) Reserva Biológica - tem como objetivo a preservação integral da biota e demais<br />

atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou<br />

modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus<br />

ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o<br />

equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É proibida<br />

a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional (art. 10 da Lei nº 9.985/00);<br />

c) Parque Nacional - tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas<br />

naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de<br />

pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação<br />

ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (art. 11 da<br />

Lei nº 9.985/00);<br />

d) Monumento Natural - tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros,<br />

singulares ou de grande beleza cênica (art. 12 da Lei nº 9.985/00);<br />

e) Refúgio de Vida Silvestre - tem como objetivo proteger ambientes naturais onde<br />

se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da<br />

flora local e da fauna residente ou migratória (art. 13 da Lei nº 9.985/00).<br />

As unidades de conservação poderão ser geridas, de forma compartilhada com<br />

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos do art. 21 da<br />

Lei nº 9.985/0, desde a entidade seja selecionada por meio de licitação e tenha dentre<br />

seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do<br />

desenvolvimento sustentável; e comprove a realização de atividades de proteção do<br />

meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de<br />

conservação ou no mesmo bioma.<br />

Observações:<br />

1. Servidões:<br />

a) servidão ambiental - art. 9º-A da Lei nº 6.938/81 (introduzido pela Lei nº<br />

11.284/2006) - representa a renuncia, permanente ou temporária (portanto voluntária),<br />

ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na<br />

propriedade;<br />

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