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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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MATERIALIDA<strong>DE</strong>. <strong>DE</strong>SNECESSIDA<strong>DE</strong>. Para o trancamento da ação penal, a<br />

ausência de tipicidade deve ser evidenciada de plano. Além de noventa quilos de<br />

camarão aparentemente não ser insignificante, tal juízo depende de valoração<br />

das provas produzidas. A denúncia está baseada no auto de infração ambiental<br />

da lavra do IBAMA, bem como na documentação administrativa pertinente, o<br />

que afasta a alegação da ausência de prova da autoria e da materialidade do<br />

delito. Writ denegado”<br />

A negar a aplicação do Princípio da Insignificância em crimes ambientais, vejase<br />

ementa do aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na ApCrim nº<br />

486.599-5 – 5ª Câmara Criminal, Des. Antônio Armando dos Anjos, abaixo transcrita:<br />

“Crime Ambiental – Princípio da Insignificância – Inaplicabilidade.<br />

Sendo o meio ambiente um bem jurídico reconhecido como verdadeiro direito<br />

humano fundamental (art. 225, CF/88), em que se lhe reconhece a natureza de<br />

patrimônio de toda humanidade, assegurando-se a esta e às futuras gerações<br />

sua existência e exploração racional, impossível acolher a tese de que eventual<br />

lesão seja insignificante aos olhos do direito penal.<br />

Recurso improvido”<br />

Nada obstante os julgados acima colacionados, há jurisprudência a negar a<br />

imposição de sanção penal, dado o caráter subsidiário do Direito Penal e a<br />

insignificância da infração, situação que afasta a própria tipicidade. Neste sentido o<br />

RHC 88880 MC/SC - SANTA CATARINA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09/06/2006;<br />

o HC n° 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.11.2004; HC n° 83.526, Rel. Min.<br />

Joaquim Barbosa, DJ 7.5.2004.<br />

5. É possível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º da Lei nº<br />

9605/98), todas vezes em que ela sirva de empecilho à imposição da sanção. Vejamos<br />

julgado inserto no Informativo STJ nº 330:<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDA<strong>DE</strong>. BENS. DANO<br />

<strong>AMBIENTAL</strong>.<br />

A indisponibilidade de bens dos sócios no trato de ação civil pública<br />

tem nítido caráter cautelar, visto que se presta a assegurar a possível<br />

indenização. Assim, só pode estender-se aos bens do acionista<br />

controlador e daqueles que, em razão do contrato ou estatuto social,<br />

tenham poderes de direção e execução do objetivo social. No caso, as<br />

instâncias ordinárias aferiram que o recorrente desligara-se da<br />

sociedade em questão meses antes do acidente que causou os danos<br />

ambientais, fato também verificado pelo MPF, daí sua ilegitimidade<br />

para figurar na medida cautelar preparatória da ação civil pública.<br />

Note-se que há termo de ajustamento de conduta com a prestação de<br />

cautela, daí que ainda não foi proposta a ação civil apesar de<br />

expirado o prazo legal. Precedentes citados: REsp 469.366-PR, DJ<br />

2/6/2003; AgRg no REsp 433.357-RS, DJ 21/10/2002; REsp 197.278-<br />

AL, DJ 24/6/2002, e REsp 418.702-DF, 7/10/2002. REsp 839.916-RJ,<br />

Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2007. (Grifamos)<br />

6. Os tipos dos arts. 165 e 166 do Código Penal foram revogados, respectivamente,<br />

pelos arts. 62, I e 63, da Lei nº 9.605/98.<br />

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