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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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A titulo exemplificativo, citemos que a utilização de recursos hídricos abarca a<br />

captação de água para consumo final, extração de água do aqüífero subterrâneo, esgotos<br />

e aproveitamento de recursos hídricos.<br />

As outorgas de aproveitamento dos recursos hídricos terão um prazo máximo de<br />

35 anos (art. 16 da Lei nº 9.433/1997).<br />

A outorga não representa alienação das águas (art. 18 da Lei nº 9.433/1997),<br />

sendo o direito sobre elas inalienáveis.<br />

As empresas que se aproveitam de recursos hídricos provenientes de unidades de<br />

conservação, devem compensar a coletividade por tal benefício (art. 47 da Lei nº<br />

9985/2000).<br />

Observações:<br />

1. As águas minerais são bem da União – art. 10, IV do Decreto-lei nº 227/1967 e 20 da<br />

CRFB.<br />

2. Lançamento de Óleo em Corpos D’água:<br />

A questão é tratada em sede de Direito Internacional na MARPOL (Convenção<br />

Internacional para Prevenção da Poluição Causada por Navios, Londres, 2 de novembro<br />

de 1973).<br />

No Brasil o teor da MARPOL do incorporado pela Lei nº 9.966/2000, que<br />

reproduz em seu teor, a mesma disciplina da Convenção Internacional acima referida.<br />

Da Lei nº 9.966/2000 damos destaque à possibilidade de haver a descarga<br />

autorizada de óleo em corpos d’água (arts. 17 e 19 da Lei nº 9966/00), desde que<br />

observados os critérios da Resolução CONAMA 357/2005.<br />

3. Lei nº 11.445/2007 – estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.<br />

Atenção para o art. 40 da Lei, que traz diretrizes para a suspensão do fornecimento de<br />

água.<br />

11. Função Sócio-Ambiental dos Contratos<br />

O Código Civil aponta como um dos pilares da autonomia privada, a função<br />

social dos contratos. Neste sentido, destaque-se a referência trazida por Fábio Tartuce,<br />

em Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie, editora Método,<br />

quanto à obra de Lucas de Abreu Barroso, ao tratar da função ambiental dos contratos:<br />

“Com efeito a função ambiental do contrato é erigida ao patamar de<br />

substrato do Estado Democrático de Direito. As imposições que dela<br />

derivam são a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis<br />

e a preservação do meio ambiente, preocupação já contida na<br />

legislação brasileira... Nos presentes dias, os fatores ambientais<br />

informam dispositivos legais condicionantes, em sentido amplo, da<br />

autonomia privada, posto que contidos em normas de ordem pública,<br />

não sendo possível a auto-regulamentação da vontade pelas partes<br />

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