APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
A titulo exemplificativo, citemos que a utilização de recursos hídricos abarca a<br />
captação de água para consumo final, extração de água do aqüífero subterrâneo, esgotos<br />
e aproveitamento de recursos hídricos.<br />
As outorgas de aproveitamento dos recursos hídricos terão um prazo máximo de<br />
35 anos (art. 16 da Lei nº 9.433/1997).<br />
A outorga não representa alienação das águas (art. 18 da Lei nº 9.433/1997),<br />
sendo o direito sobre elas inalienáveis.<br />
As empresas que se aproveitam de recursos hídricos provenientes de unidades de<br />
conservação, devem compensar a coletividade por tal benefício (art. 47 da Lei nº<br />
9985/2000).<br />
Observações:<br />
1. As águas minerais são bem da União – art. 10, IV do Decreto-lei nº 227/1967 e 20 da<br />
CRFB.<br />
2. Lançamento de Óleo em Corpos D’água:<br />
A questão é tratada em sede de Direito Internacional na MARPOL (Convenção<br />
Internacional para Prevenção da Poluição Causada por Navios, Londres, 2 de novembro<br />
de 1973).<br />
No Brasil o teor da MARPOL do incorporado pela Lei nº 9.966/2000, que<br />
reproduz em seu teor, a mesma disciplina da Convenção Internacional acima referida.<br />
Da Lei nº 9.966/2000 damos destaque à possibilidade de haver a descarga<br />
autorizada de óleo em corpos d’água (arts. 17 e 19 da Lei nº 9966/00), desde que<br />
observados os critérios da Resolução CONAMA 357/2005.<br />
3. Lei nº 11.445/2007 – estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.<br />
Atenção para o art. 40 da Lei, que traz diretrizes para a suspensão do fornecimento de<br />
água.<br />
11. Função Sócio-Ambiental dos Contratos<br />
O Código Civil aponta como um dos pilares da autonomia privada, a função<br />
social dos contratos. Neste sentido, destaque-se a referência trazida por Fábio Tartuce,<br />
em Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie, editora Método,<br />
quanto à obra de Lucas de Abreu Barroso, ao tratar da função ambiental dos contratos:<br />
“Com efeito a função ambiental do contrato é erigida ao patamar de<br />
substrato do Estado Democrático de Direito. As imposições que dela<br />
derivam são a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis<br />
e a preservação do meio ambiente, preocupação já contida na<br />
legislação brasileira... Nos presentes dias, os fatores ambientais<br />
informam dispositivos legais condicionantes, em sentido amplo, da<br />
autonomia privada, posto que contidos em normas de ordem pública,<br />
não sendo possível a auto-regulamentação da vontade pelas partes<br />
64