APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
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O art. 9º da Lei nº 6.938/81 aponta os instrumentos de política ambiental, são<br />
eles: padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação dos impactos<br />
ambientais, licenciamento ambiental, incentivos às tecnologias voltadas para a proteção<br />
do meio ambiente, criação de espaços territoriais protegidos, sistema nacional de<br />
informações ambientais, cadastro técnico federal, penalidades disciplinares e<br />
compensatórias, concessão florestal e servidão florestal (Lei nº 11.284/06).<br />
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA<br />
O art. 6º da Lei nº 6938/81 traz o Sistema Nacional do Meio Ambiente –<br />
SISNAMA, assim tido, em síntese, como a congregação dos órgãos e entidades da<br />
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as fundações<br />
públicas responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.<br />
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA<br />
O art. 8º da Lei nº 6.938/198 e o art. 4º do Decreto nº 99274/1990, trazem<br />
a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, órgão integrante<br />
do SISNAMA e que tem várias competências em matéria ambiental.<br />
Dentre suas competências, damos destaque a duas, que vêm sendo objeto<br />
de questionamento pelos examinadores, são elas:<br />
a) a competência de editar normas e critérios de licenciamento ambiental (arts. 8º, I<br />
da Lei nº 6.938/1981 e 7º, I do Decreto nº 99.274/1990) e a;<br />
b) de decidir, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas<br />
pelo IBAMA (arts. 8º, III da Lei nº 6.938/1981 e 7º, III do Decreto nº<br />
99.274/1990).<br />
6. Licenciamento ambiental:<br />
6.1. O que é licenciável?<br />
A norma ambiental é bem clara ao apresentar as atividades e empreendimentos<br />
que se submetem ao prévio licenciamento ambiental. Neste sentido, temos o art. 10 da<br />
Lei nº 6.938/81, cuja redação adiante é apontada:<br />
“A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e<br />
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e<br />
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar<br />
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual<br />
competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do<br />
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em<br />
caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis” (Grifamos)<br />
Na mesma linha, temos o art. 2º da Resolução CONAMA n° 237/1997, cujo texto<br />
abaixo transcrevemos:<br />
“Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação<br />
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas<br />
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob<br />
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