18.04.2013 Views

APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

esponsabilidade pelo dano ambiental, tendo em vista o disposto no<br />

art. 16, § 2.º, do Código Florestal. A manutenção da área destinada à<br />

reserva legal é obrigação propter rem. A proibição de desmatamento<br />

de parte da área florestada em cada propriedade rural configura<br />

limitação administrativa, imposta no interesse público a todos os<br />

proprietários, sem qualquer direito à indenização. A definição da<br />

obrigação do réu de restabelecer o meio ambiente degradado não<br />

exige à prévia demarcação da reserva legal pelo órgão público<br />

competente, podendo essa delimitação ser feita por ocasião da<br />

execução da sentença que condena os proprietários nos atos de<br />

recuperação.<br />

Deve prevalecer a lei mais favorável ao interesse público quanto ao<br />

prazo para a conclusão do reflorestamento. (Grifamos)<br />

(ii) e, na Apelação Cível nº 196.032-5/0-00, julgada pela 9.ª Câmara de Direito Público<br />

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Ricardo Lewandowski.<br />

Ação civil pública – Obrigação de fazer e não fazer – Preservação<br />

ambiental – Reflorestamento e cessação de exploração de atividade<br />

agropecuária em área de preservação permanente – Demanda<br />

interposta contra os proprietários do imóvel – Legitimidade –<br />

Obrigatoriedade de preservar o meio ambiente em consonância com a<br />

função social da propriedade – Obrigação propter rem, cujo<br />

descumprimento implica a responsabilidade objetiva pelo dano<br />

ambiental, sem perquirição de culpa – Ap 196.032-5/0-00 – 9.ª Câm.<br />

de Direito Público – TJSP – Rel. Des. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

(Grifamos)<br />

Áreas de Preservação Permanente<br />

(Resolução nº 303, de 20 de março de 2002)<br />

São áreas de relevante interesse ecológico, onde fica proibida a alteração das<br />

condições ambientais naturais.<br />

A Lei nº 4.771/65, em seu art. 2º, aponta aquelas situações que, ex lege<br />

constituem áreas de preservação permanente. São elas:<br />

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água;<br />

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;<br />

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que<br />

seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;<br />

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;<br />

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na<br />

linha de maior declive;<br />

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;<br />

57

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!