APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
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Organismo geneticamente modificado – Soja transgênica –<br />
Competência – Crime ambiental – Liberação no meio ambiente de<br />
sementes de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela<br />
CTNBio – Eventuais efeitos ambientais que não se restringem ao<br />
âmbito dos Estados da Federação em que ocorreu o plantio indevido,<br />
mas pode acarretar conseqüências à saúde pública – Julgamento afeto<br />
à Justiça Federal – CComp 41.301-RS – 3.ª Seção – STJ – rel. Min.<br />
GILSON DIPP (Grifamos)<br />
A doutrina, quando da edição da Lei nº 9.605/98, iniciou acalorada discussão<br />
acerca da possibilidade de a pessoa jurídica poder ou não ser responsabilizada por<br />
crimes contra o meio ambiente.<br />
Desfavoravelmente à penalização da pessoa jurídica, sustentava-se que:<br />
a) a pena aplicada à pessoa jurídica atinge, em última instância, seus sócios,<br />
importando na transcendência da pena imposta, em afronta ao art. 5º, inciso<br />
XLV da CRFB;<br />
b) não seria possível aferir a culpabilidade da pessoa jurídica;<br />
c) a pessoa jurídica é mera ficção, não sendo possível imputar-lhe condutas<br />
criminosas;<br />
d) como impor à pessoa jurídica uma pena restritiva de liberdade?<br />
Nada obstante as considerações anteriormente apresentadas, temos que o<br />
constituinte originário, no art. 225, § 3º da CRFB estabeleceu, diante de infrações que<br />
atentem contra o meio ambiente, a imposição de penalização criminal.<br />
Neste sentido, não seria razoável que o interprete da Constituição da República<br />
negasse efetividade ao comando constitucional, para deixar de aplicar à pessoa jurídica<br />
a resposta pela infração penal.<br />
A questão já foi enfrentada pela jurisprudência, tendo o STJ, no REsp<br />
564.960/SC. Rel. Min. Gilson Dipp (Informativo nº 249), sustentado a possibilidade de<br />
responsabilização da pessoa jurídica por crimes contra o meio ambiente.<br />
A Lei nº 9.605/98 trouxe ainda, em seu art. 2º, a possibilidade de<br />
responsabilização criminal dos administradores por crimes praticados pela pessoa<br />
jurídica. Neste sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência no HC 85190/SC.<br />
Rel. Min. Joaquim Barbosa, cujo teor abaixo transcrevemos.<br />
“HABEAS CORPUS. PEDIDO <strong>DE</strong> TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.<br />
ALEGAÇÃO <strong>DE</strong> INÉPCIA DA <strong>DE</strong>NÚNCIA. <strong>DIREITO</strong> CRIMINAL<br />
<strong>AMBIENTAL</strong>. RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> DIRIGENTES <strong>DE</strong> PESSOA<br />
JURÍDICA. ART. 2º DA LEI 9.605/1998. Rejeitado pedido de trancamento<br />
de ação penal, dada a expressa previsão legal, nos termos da legislação<br />
ambiental, da responsabilização penal de dirigentes de pessoa jurídica e a<br />
verificação de que consta da denúncia a descrição, embora sucinta, da<br />
conduta de cada um dos denunciados. Habeas corpus indeferido.”<br />
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