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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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Ainda,<br />

EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Denúncia. Deficiência. Omissão dos<br />

comportamentos típicos que teriam concretizado a participação dos réus nos<br />

fatos criminosos descritos. Sacrifício do contraditório e da ampla defesa.<br />

Ofensa a garantias constitucionais do devido processo legal (due process of<br />

law). Nulidade absoluta e insanável. Superveniência da sentença<br />

condenatória. Irrelevância. Preclusão temporal inocorrente. Conhecimento<br />

da argüição em HC. Aplicação do art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Votos<br />

vencidos. A denúncia que, eivada de narração deficiente ou insuficiente,<br />

dificulte ou impeça o pleno exercício dos poderes da defesa, é causa de<br />

nulidade absoluta e insanável do processo e da sentença condenatória e,<br />

como tal, não é coberta por preclusão. 2. AÇÃO PENAL. Delitos contra o<br />

sistema financeiro nacional. Crimes ditos societários. Tipos previstos nos<br />

arts. 21, § único, e 22, caput, da Lei 7.492/86. Denúncia genérica. Peça que<br />

omite a descrição de comportamentos típicos e sua atribuição a autor<br />

individualizado, na qualidade de administrador de empresas.<br />

Inadmissibilidade. Imputação às pessoas jurídicas. Caso de<br />

responsabilidade penal objetiva. Inépcia reconhecida. Processo anulado a<br />

partir da denúncia, inclusive. HC concedido para esse fim. Extensão da<br />

ordem ao co-réu. Inteligência do art. 5º, incs. XLV e XLVI, da CF, dos arts.<br />

13, 18, 20 e 26 do CP e 25 da Lei 7.492/86. Aplicação do art. 41 do CPP.<br />

Votos vencidos. No caso de crime contra o sistema financeiro nacional ou de<br />

outro dito "crime societário", é inepta a denúncia genérica, que omite<br />

descrição de comportamento típico e sua atribuição a autor individualizado,<br />

na condição de diretor ou administrador de empresa.”<br />

Loteamento Clandestino e Crime Ambiental - 1<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pelo delito de<br />

loteamento clandestino (Lei 6.766/79, art. 50) e por crime ambiental (Lei<br />

9.605/98, art. 40) alegava a inépcia da denúncia, porque esta: a) não teria<br />

particularizado a sua conduta; b) não teria esclarecido se a conduta estaria<br />

tipificada na Lei 4.771/65 (Código Florestal) ou na Lei 9.605/98; c) teria<br />

afirmado que o local do loteamento seria área de conservação, quando o<br />

laudo oficial declarara o contrário; e d) não teria precisado a data do<br />

cometimento do crime ambiental. Afirmava a impetração que a área em que<br />

realizado o loteamento não seria Unidade de Conservação ao tempo dos<br />

fatos ou do oferecimento da denúncia, consoante demonstrado em laudo<br />

técnico, não sendo a Lei 9.605/98 aplicável ao caso, porquanto as condutas<br />

supostamente danosas teriam sido praticadas em 1996. No ponto,<br />

argumentava que somente com o advento do Decreto 4.340/2002 — que<br />

regulamentou a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de<br />

Unidades de Conservação (SNUC), em que estabelecidos critérios e normas<br />

para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação —,<br />

poder-se-ia cogitar da existência de Unidade de Conservação. Pretendia,<br />

por fim, o reconhecimento de erro na dosimetria da pena. Inicialmente,<br />

afastou-se o argumento de inépcia da inicial acusatória, haja vista o<br />

preenchimento dos seus requisitos formais e a descrição satisfatória das<br />

condutas imputadas, mostrando a relação existente entre o paciente e os<br />

crimes tipificados, de modo a ensejar o pleno exercício de sua defesa.<br />

Registrou-se, também, que a suposta incompatibilidade entre o que apurado<br />

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