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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza (art. 16<br />

da Lei nº 9.985/00);<br />

c) Floresta Nacional - é uma área com cobertura florestal de espécies<br />

predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos<br />

recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração<br />

sustentável de florestas nativas (art. 17 da Lei nº 9.985/00);<br />

O conceito de floresta foi objeto de análise incidental pelo Superior Tribunal de<br />

Justiça quando da apreciação do REsp 783.652/SP – 5ª Turma, Rel. Min. Feliz Fisher<br />

DJU 19.06.2006, cuja ementa abaixo transcreve-se:<br />

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO<br />

AMBIENTE. ART. 38, DA LEI Nº 9.605/98. EXTENSÃO DA<br />

EXPRESSÃO FLORESTA.<br />

O elemento normativo "floresta", constante do tipo de injusto do art.<br />

38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte,<br />

que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento<br />

central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte.<br />

Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira.<br />

Recurso desprovido. (Grifamos)<br />

d) Reserva Extrativista - é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais,<br />

cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de<br />

subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos<br />

proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável<br />

dos recursos naturais da unidade (art. 18 da Lei nº 9.985/00);<br />

e) Reserva de Fauna - é uma área natural com populações animais de espécies nativas,<br />

terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnicocientíficos<br />

sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e<br />

domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser<br />

desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei, sendo permitida a visitação pública,<br />

desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas<br />

estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração (art. 19 da Lei nº 9.985/00).<br />

f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável - é uma área natural que abriga populações<br />

tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos<br />

recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições<br />

ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e<br />

na manutenção da diversidade biológica. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é<br />

de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem<br />

ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei (art. 20 da Lei<br />

nº 9.985/00).<br />

g) Reserva Particular do Patrimônio Natural - é uma área privada, gravada com<br />

perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Será instituída<br />

mediante a celebração de termo de compromisso firmado perante o órgão ambiental,<br />

que verificará a existência de interesse público. Sua constituição será averbado à<br />

margem da inscrição no Registro Público de Imóveis (art. 21 da Lei nº 9.985/00 e<br />

Decreto nº 5746/2006).<br />

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