APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
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áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza (art. 16<br />
da Lei nº 9.985/00);<br />
c) Floresta Nacional - é uma área com cobertura florestal de espécies<br />
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos<br />
recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração<br />
sustentável de florestas nativas (art. 17 da Lei nº 9.985/00);<br />
O conceito de floresta foi objeto de análise incidental pelo Superior Tribunal de<br />
Justiça quando da apreciação do REsp 783.652/SP – 5ª Turma, Rel. Min. Feliz Fisher<br />
DJU 19.06.2006, cuja ementa abaixo transcreve-se:<br />
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO<br />
AMBIENTE. ART. 38, DA LEI Nº 9.605/98. EXTENSÃO DA<br />
EXPRESSÃO FLORESTA.<br />
O elemento normativo "floresta", constante do tipo de injusto do art.<br />
38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte,<br />
que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento<br />
central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte.<br />
Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira.<br />
Recurso desprovido. (Grifamos)<br />
d) Reserva Extrativista - é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais,<br />
cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de<br />
subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos<br />
proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável<br />
dos recursos naturais da unidade (art. 18 da Lei nº 9.985/00);<br />
e) Reserva de Fauna - é uma área natural com populações animais de espécies nativas,<br />
terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnicocientíficos<br />
sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e<br />
domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser<br />
desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei, sendo permitida a visitação pública,<br />
desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas<br />
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração (art. 19 da Lei nº 9.985/00).<br />
f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável - é uma área natural que abriga populações<br />
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos<br />
recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições<br />
ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e<br />
na manutenção da diversidade biológica. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é<br />
de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem<br />
ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei (art. 20 da Lei<br />
nº 9.985/00).<br />
g) Reserva Particular do Patrimônio Natural - é uma área privada, gravada com<br />
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Será instituída<br />
mediante a celebração de termo de compromisso firmado perante o órgão ambiental,<br />
que verificará a existência de interesse público. Sua constituição será averbado à<br />
margem da inscrição no Registro Público de Imóveis (art. 21 da Lei nº 9.985/00 e<br />
Decreto nº 5746/2006).<br />
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