APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
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uma penitenciária com a finalidade de que cesse o despejo de<br />
poluentes em um córrego, de modo a evitar dano ao meio ambiente. Se<br />
o juiz entender suficientes as provas trazidas aos autos, pode dispensar<br />
a prova pericial, mesmo que requerida pelas partes. Precedente<br />
citado: REsp 539.203-RS, DJ 29/8/2003. REsp 889.766-SP, Rel. Min.<br />
Castro Meira, julgado em 4/10/2007.” 19 (Grifamos)<br />
7.9 Responsabilidade Penal<br />
A competência de processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente<br />
será determinada em razão da titularidade do bem ambiental violado. A competência da<br />
Justiça Federal apenas se operará em situações excepcionais, quando houver violação de<br />
bem ambiental que seja de propriedade da União, sua autarquias ou fundações, bem<br />
como que por ela seja administrado.<br />
Ordinariamente, a competência para processo e julgamento dos crimes contra o<br />
meio ambiente será da Justiça Comum estadual. Neste sentido RE 458130/MG -<br />
MINAS GERAIS. Relator(a)<br />
MIN. CÁRMEN LÚCIA e AI 486159/DF - DISTRITO FE<strong>DE</strong>RAL<br />
AGRAVO <strong>DE</strong> INSTRUMENTO. Relator(a)<br />
MIN. GILMAR MEN<strong>DE</strong>S, cujo teor segue abaixo:<br />
“Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso<br />
extraordinário fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, no<br />
qual se discute a competência para processar e julgar crimes praticados<br />
contra a fauna. Alega-se violação ao art. 109, IV, da Carta Magna. O<br />
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a<br />
competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes<br />
contra o meio ambiente somente ocorre na hipótese de lesão a bens, serviços<br />
ou interesse direto da União, tal como afirmado pelo Ministro Moreira<br />
Alves, quando do julgamento do RE 300.244, 1ª T., DJ 19.12.01. No mesmo<br />
sentido, o Habeas Corpus nº 81.916/PA, Segunda Turma, relatado por mim,<br />
D.J. de 11.10.2002, assim ementado: "EMENTA: (1) Habeas Corpus. Crime<br />
previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes<br />
Ambientais). Competência da Justiça Comum (2) Denúncia oferecida pelo<br />
Ministério Público Federal perante a Justiça Federal com base em auto de<br />
infração expedido pelo IBAMA. (3) A atividade de fiscalização ambiental<br />
exercida pelo IBAMA, ainda que relativa ao cumprimento do art. 46 da Lei<br />
de Crimes Ambientais, configura interesse genérico, mediato ou indireto da<br />
União, para os fins do art. 109, IV, da Constituição. (4) A presença de<br />
interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e<br />
empresas públicas - o que não se verifica, no caso -, constitui pressuposto<br />
para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV,<br />
da Constituição. (5) Habeas Corpus conhecido e provido". Assim, nego<br />
seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 04<br />
de dezembro de 2003. Ministro GILMAR MEN<strong>DE</strong>S Relator”<br />
E, HC 38.649/SC, Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma. Rel. Min. Paulo<br />
Gallotti, DJU 26.06.2006, cuja ementa abaixo transcrevemos:<br />
19 Julgado extraído do Informativo de Jurisprudência do STJ nº 334.<br />
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