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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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comercialização, desde que condicionada ao reflorestamento ordenado e planejado ou<br />

mesmo, o aproveitamento da floresta em turismo ecológico.<br />

Destaque deve ser dado à vedação da outorga (art. 16, §1º), na concessão, do<br />

aproveitamento econômico dos certificados recebíveis de emissões (créditos de<br />

carbono), dos recursos pesqueiros, do patrimônio genético e dos direitos inerentes à<br />

titularidade imobiliária.<br />

Populações Tradicionais e Recursos Ambientais<br />

A compatibilização entre a existência de populações tradicionais com as áreas de<br />

interesse ecológico vem referida nas normas ambientais em várias oportunidades (arts.<br />

3º-A da Lei nº 4.771 e 42 da Lei nº 9.985/00), sempre com a preocupação de que a<br />

permanência das populações tradicionais ocorra com a observância dos critérios de<br />

sustentabilidade ambiental.<br />

O art. 23 da Lei nº 9.985/00 estabelece que a posse e o uso das áreas ocupadas<br />

pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de<br />

Desenvolvimento Sustentável serão reguladas por contrato, sendo condição sine qua<br />

non, que haja o compromisso de participar da preservação, recuperação, defesa e<br />

manutenção da unidade de conservação.<br />

O uso dos recursos naturais pelas populações tradicionais obedecerá às seguintes<br />

normas:<br />

I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas<br />

que danifiquem os seus habitats;<br />

II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos<br />

ecossistemas;<br />

III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de<br />

conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.<br />

Na eventualidade de ocorrer a incompatibilidade de permanência da população<br />

tradicional com a necessidade de preservação do meio ambiente, o art. 42 da Lei nº<br />

9.985/00 aponta como solução, a retirada da população tradicional, com a indenização<br />

das benfeitorias construídas.<br />

Não é demais, relembrar que o aproveitamento de recursos ambientais em áreas<br />

ocupadas por populações indígenas apenas poderão ocorrer diante de prévia autorização<br />

do Congresso Nacional, nos termos do art. 231, § 3º da CRFB.<br />

10 Gestão de Recursos Hídricos<br />

A Lei nº 9.433/1997, Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, aponta<br />

alguns fundamentos básicos na gestão dos recursos hídricos, são eles: a água é bem de<br />

domínio publico, limitado e deve ser de uso múltiplo.<br />

A fim de viabilizar a implementação dos fundamentos acima descritos, temos<br />

que a outorga do direito de uso dos recursos hídricos (art. 11 da Lei nº 9.433/1997) será<br />

sempre onerosa.<br />

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