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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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Apesar de vencido, por entender que todo art. 36 da Lei nº 9985/00 deveria ser<br />

declarado inconstitucional, o voto do Min. Marco Aurélio é bem esclarecedor, na<br />

medida em que afirma a impossibilidade de haver a obrigação de indenizar, sem que<br />

haja dano concreto, situação que era enfrentada com a redação original do artigo tido<br />

como inconstitucional.<br />

7 Responsabilidade Ambiental<br />

7.8 Responsabilidade Administrativa<br />

A atuação dos entes federativos em sede de persecução administrativa tem<br />

fundamento os arts. 23, VI e 225, §3º da CRFB, que lhes impõem o poder-dever comum<br />

de proteger o meio ambiente.<br />

Conforme expusemos ao tratar da questão da competência fiscalizatória, o<br />

agente público que realiza a fiscalização ambiental e aponta a prática de uma infração<br />

administrativa, deve fazê-lo com respaldo em norma de produção da casa legislativa a<br />

cujo ente federativo pertença.<br />

O art. 70 e ss. da Lei nº 9.605/98 impõe regras gerais a serem observadas no<br />

processo administrativo ambiental onde se busque a responsabilização do infrator.<br />

Neste sentido, temos as seguintes regras procedimentais gerais:<br />

Ato Prazo (em dias)<br />

Defesa 20<br />

Julgamento 30<br />

Recurso 20<br />

Pagamento da multa 5<br />

Na defesa em processo administrativo devem ser suscitadas todas as questões<br />

que demonstrem a improcedência material dos fatos que fundamentam a autuação<br />

ambiental, sem prejuízo de ser apontadas preliminares de ordem jurídica, tais como<br />

inobservância dos elementos de constituição dos atos administrativos.<br />

As alegações devem ser suportadas por provas, salvo se a tese de defesa se<br />

fundar em fato notório ou em fato praticado pela própria Administração Pública que<br />

lavrou o auto de infração.<br />

É possível que a legislação de cada ente federativo que efetue a autuação<br />

ambiental, aponte como condição para o recebimento da defesa administrativa o prévio<br />

depósito do valor da multa. Como exemplo, temos o art. 7º, III do Decreto nº<br />

99.274/1990.<br />

Ocorre que como já decidido pelo STF, esta espécie de exigência afronta os<br />

Princípios do Contraditório e a Ampla Defesa, sendo inconstitucional. Neste sentido<br />

vejamos a decisão proferida no RE-AgR 504288/BA - Relator(a): Min. Celso de Mello:<br />

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL <strong>DE</strong><br />

PRÉVIO <strong>DE</strong>PÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO <strong>DE</strong><br />

ADMISSIBILIDA<strong>DE</strong> DO RECURSO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIA <strong>DE</strong><br />

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