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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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8 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)<br />

A primeira tentativa de instituição da exação veio por meio da Lei nº<br />

9.960/2000, que criava a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA).<br />

Ocorre que a imposição da espécie tributária trazida pela Lei nº 9.960/2000 foi<br />

objeto de inúmeros questionamentos, sob os argumentos de que:<br />

(i) incidia sobre atividade de particular e não sobre o exercício do poder de<br />

policia pela Administração Pública;<br />

(ii) o sujeito passivo da exação não estava claramente definido, pois não se<br />

explicitava como deveria ser realizada a inscrição no cadastro de<br />

contribuintes da TFA;<br />

(iii) havia violação ao Princípio da Isonomia, pois o valor a ser recolhido em<br />

pagamento à exação era único, sem distinguir a complexidade da atividade<br />

fiscalizatória em função da dimensão dos agentes econômicos.<br />

Com fundamento nos questionamentos acima expostos, foi ajuizada a Ação<br />

Direta de Inconstitucionalidade nº 2.178/DF (Medida Cautelar), Rel. Min. Ilmar Galvão,<br />

na qual foi decidido, em liminar, que a cobrança da TFA deveria ser suspensa.<br />

“AÇÃO DIRETA <strong>DE</strong> INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong>. ARTIGO 8º DA LEI Nº<br />

9.960, <strong>DE</strong> 28.01.2000, QUE INTRODUZIU NOVOS ARTIGOS NA LEI Nº<br />

6.938/81, CRIANDO A TAXA <strong>DE</strong> FISCALIZAÇÃO <strong>AMBIENTAL</strong> (TFA).<br />

ALEGADA INCOMPATIBILIDA<strong>DE</strong> COM OS ARTIGOS 145, II; 167, IV;<br />

154, I; E 150, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FE<strong>DE</strong>RAL.<br />

Dispositivos insuscetíveis de instituir, validamente, o novel tributo, por<br />

haverem definido, como fato gerador, não o serviço prestado ou posto à<br />

disposição do contribuinte, pelo ente público, no exercício do poder de<br />

polícia, como previsto no art. 145, II, da Carta Magna, mas a atividade por<br />

esses exercida; e como contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que<br />

exercem atividades potencialmente poluidoras ou de recursos ambientais,<br />

não especificadas em lei. E, ainda, por não haver indicado as respectivas<br />

alíquotas ou o critério a ser utilizado para o cálculo do valor devido, tendose<br />

limitado a estipular, a forfait, valores uniformes por classe de<br />

contribuintes, com flagrante desobediência ao princípio da isonomia,<br />

consistente, no caso, na dispensa do mesmo tratamento tributário<br />

contribuintes de expressão econômica extremamente variada.<br />

Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade, aliada à conveniência de<br />

pronta suspensão da eficácia dos dispositivos instituidores da TFA.<br />

Medida cautelar deferida. (Sessão Plenária, decisão unânime, DJ<br />

12.05.2000)”<br />

Enquanto a ADI nº 2.178/DF ainda carecia de julgamento final, foi editada a Lei<br />

nº 10.165/2000, que revogou a Lei nº 9.960/2000 e instituiu a Taxa de Controle e<br />

Fiscalização Ambiental (TCFA). Assim, a ADI 2.178/DF ficou prejudicada, por perda<br />

do objeto (decisão de 14.02.2001, publicada no “DJ” de 21.02.2001).<br />

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