18.04.2013 Views

APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

) servidão florestal (art. 44-A da Lei nº 4.771/65) – representa a renuncia,<br />

permanente ou temporária (portanto voluntária), ao direito de suprimir a vegetação da<br />

área não contemplada na reserva legal;<br />

c) servidão administrativa – art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41 – compulsória<br />

(inoponível pelo proprietário) - ônus real que vai incidir sobre a propriedade privada,<br />

com preponderância do interesse público – definitividade - mano militare (possível<br />

dever de indenizar) ou ex vi lege (aproxima-se da limitação administrativa);<br />

d) servidão de direito civil (art. 1378 e ss, CC/2002) – compulsória.<br />

2. Corredor ecológico.<br />

Art. 2º, XIX da Lei nº 9.985/2000 – são porções de ecossistemas naturais ou<br />

seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de<br />

genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de<br />

áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua<br />

sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.<br />

3. Zona de amortecimento<br />

Art. 2º, XVIII da Lei nº 9985/2000 - entorno de uma unidade de conservação,<br />

onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o<br />

propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e<br />

As zonas de amortecimento são zona rurais ex lege, em razão da interpretação a<br />

contrario sensu do art. 49 da Lei nº 9.985/2000.<br />

4. Queimas Controladas<br />

As queimadas, como método de supressão de vegetação, são proibidas,<br />

conforme disciplina do art. 27 da Lei nº 4.771/65, representando crime ambiental (art.<br />

41 da Lei nº 9605/98).<br />

Nada obstante, a queimada poderá ser autorizada previamente pelo órgão<br />

ambiental, diante de seu emprego agropastoril (arts. 27, parágrafo único da Lei nº<br />

4.771/65 e Decreto nº 2.661/98). Exceção é apontada na Lei nº 11.343/2006, art. 32, §<br />

3º, onde é dispensada a prévia autorização do órgão ambiental, quando se tratar de<br />

queimada de plantas destinadas à produção de drogas. Nada obstante, deve a queimada<br />

ser precedida de autorização judicial e acompanhada por representante do Ministério<br />

Público e, realizada pela autoridade de polícia judiciária.<br />

5. Concessão de Florestas (Lei nº 11.284/2006)<br />

A Lei nº 11284/2006 introduziu a possibilidade de ser realizado procedimento<br />

licitatório, na modalidade de concorrência (art. 13, §1º) para a concessão de florestas<br />

municipais, estaduais e federais, sendo vedada a outorga direta da concessão, por<br />

inexigibilidade de licitação (art. 13, §2º).<br />

O objeto da concessão pode ser a exploração econômica dos serviços, produtos e<br />

recursos florestais com, por exemplo, a supressão de seus espécimes para<br />

62

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!