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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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Natureza do<br />

direito/interesse<br />

Sentença de<br />

procedência<br />

Difuso Sempre tem<br />

eficácia “erga<br />

omnes”<br />

Coletivo Tem eficácia “ultra<br />

partes”, limitada ao<br />

grupo, classe ou<br />

categoria<br />

Individual homogêneo Sempre tem<br />

eficácia “erga<br />

omnes” para<br />

beneficiar vítimas<br />

e sucessores<br />

Sentença de<br />

improcedência por<br />

falta de provas<br />

Sem eficácia “erga<br />

omnes”<br />

Sem eficácia “ultra<br />

partes”<br />

Sem eficácia “erga<br />

omnes”<br />

Sentença de<br />

improcedência<br />

por outro<br />

motivo<br />

Com eficácia<br />

“erga omnes”<br />

Com eficácia<br />

“ultra partes”<br />

Sem eficácia<br />

“erga omnes”<br />

Outro ponto que exige abordagem é a questão da competência nas ações<br />

coletivas. O art. 93 do CDC estabelece que ressalvada a competência da Justiça Federal,<br />

será competente o juízo do local do dano, diante de danos locais ou o juízo da Comarca<br />

da Capital, quando se tratar de danos regionais.<br />

Sem embargos, deve ser verificado, na determinação da competência entre a<br />

Justiça Federal e a Justiça Estadual, a natureza do bem violado. Nas hipóteses em que<br />

estivermos diante de bem da União, a competência para processo e julgamento será da<br />

Justiça Federal, já, em se tratando de bem dos Estados ou dos municípios, a<br />

competência será da Justiça Estadual.<br />

Neste sentido, REsp 530.813/SC – 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha<br />

Martins, DJU 28.04.2006, cuja ementa é abaixo transcrita:<br />

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO<br />

AMBIENTE – ILHA COSTEIRA - CF, ART. 20, IV - BEM <strong>DE</strong><br />

PROPRIEDA<strong>DE</strong> DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA<br />

FE<strong>DE</strong>RAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.<br />

- A afirmação contida no acórdão recorrido, à vista da prova<br />

produzida nos autos, de que a Ilha dos Remédios, situada no município<br />

Balneário Barra do Sul, no litoral catarinense, é bem de propriedade<br />

da União, nos termos do art. 20, inciso IV, da CF/88, é suficiente, por<br />

si só, para estabelecer a competência da Justiça Federal para<br />

processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público<br />

Federal objetivando a responsabilização pelos danos ambientais ali<br />

causados.<br />

- Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem<br />

ensejaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice no<br />

enunciado nº 07 da Súmula desta Corte.<br />

- Recurso especial conhecido mas improvido. (Grifamos)<br />

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