APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
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Natureza do<br />
direito/interesse<br />
Sentença de<br />
procedência<br />
Difuso Sempre tem<br />
eficácia “erga<br />
omnes”<br />
Coletivo Tem eficácia “ultra<br />
partes”, limitada ao<br />
grupo, classe ou<br />
categoria<br />
Individual homogêneo Sempre tem<br />
eficácia “erga<br />
omnes” para<br />
beneficiar vítimas<br />
e sucessores<br />
Sentença de<br />
improcedência por<br />
falta de provas<br />
Sem eficácia “erga<br />
omnes”<br />
Sem eficácia “ultra<br />
partes”<br />
Sem eficácia “erga<br />
omnes”<br />
Sentença de<br />
improcedência<br />
por outro<br />
motivo<br />
Com eficácia<br />
“erga omnes”<br />
Com eficácia<br />
“ultra partes”<br />
Sem eficácia<br />
“erga omnes”<br />
Outro ponto que exige abordagem é a questão da competência nas ações<br />
coletivas. O art. 93 do CDC estabelece que ressalvada a competência da Justiça Federal,<br />
será competente o juízo do local do dano, diante de danos locais ou o juízo da Comarca<br />
da Capital, quando se tratar de danos regionais.<br />
Sem embargos, deve ser verificado, na determinação da competência entre a<br />
Justiça Federal e a Justiça Estadual, a natureza do bem violado. Nas hipóteses em que<br />
estivermos diante de bem da União, a competência para processo e julgamento será da<br />
Justiça Federal, já, em se tratando de bem dos Estados ou dos municípios, a<br />
competência será da Justiça Estadual.<br />
Neste sentido, REsp 530.813/SC – 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha<br />
Martins, DJU 28.04.2006, cuja ementa é abaixo transcrita:<br />
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO<br />
AMBIENTE – ILHA COSTEIRA - CF, ART. 20, IV - BEM <strong>DE</strong><br />
PROPRIEDA<strong>DE</strong> DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA<br />
FE<strong>DE</strong>RAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.<br />
- A afirmação contida no acórdão recorrido, à vista da prova<br />
produzida nos autos, de que a Ilha dos Remédios, situada no município<br />
Balneário Barra do Sul, no litoral catarinense, é bem de propriedade<br />
da União, nos termos do art. 20, inciso IV, da CF/88, é suficiente, por<br />
si só, para estabelecer a competência da Justiça Federal para<br />
processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público<br />
Federal objetivando a responsabilização pelos danos ambientais ali<br />
causados.<br />
- Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem<br />
ensejaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice no<br />
enunciado nº 07 da Súmula desta Corte.<br />
- Recurso especial conhecido mas improvido. (Grifamos)<br />
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