APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
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Nada obstante o legislador tenha procurado afastar as fragilidades apontadas na<br />
ADI nº 2.178/DF, a nova exação também foi objeto de questionamento judicial no RE<br />
416.601-1/DF. Rel. Min. Carlos Veloso, onde foram aduzidos os segmentos argumentos<br />
de inconstitucionalidade:<br />
(i) foi eleito como fato gerador o exercício potencial do poder de polícia. A exação<br />
deveria ser cobrada apenas de quem sofre efetiva fiscalização;<br />
(ii) a exação é recolhida aos cofres da União, no entanto, a fiscalização ambiental é<br />
exercida prioritariamente pelos Estados (principalmente por meio do licenciamento<br />
ambiental, nos art. 10 da Lei nº 6.938/81) e apenas de maneira suplementar, pelo<br />
IBAMA. Logo, a competência fiscalizatória seria própria dos Estados, não sendo<br />
possível instituir a exação em favor dos cofres da União;<br />
(iii) a fiscalização exercida pelo IBAMA está inserida dentre suas atribuições legais, ou<br />
seja, o órgão foi criado tendo esta atribuição, dentre outras. Logo, o custo de<br />
manutenção desta atividade deve ser remunerado por impostos e não por taxas;<br />
(iv) como pela tese acima exposta o TCFA teria natureza jurídica de imposto, sua<br />
receita não poderia ter sua vinculada a um órgão público, sob pena de violação ao art.<br />
167, IV da CRFB;<br />
(v) violação ao art. 154, I da CRFB, pois como exercício da competência tributária<br />
extraordinária da União, o tributo deveria ter sido instituído por lei complementar;<br />
(vi) como o art. 17-P da Lei nº 6.938/81 permite que outros entes federativos (Estados e<br />
Distrito Federal ou municípios) instituam taxa no exercício de suas competências<br />
tributárias, com mesmo fato gerador da TCFA, haveria um bis in idem, na cobrança da<br />
exação.<br />
No julgamento do RE 416.601-1/DF as alegações apontadas foram afastadas<br />
pelos seguintes fundamentos:<br />
(i) o potencial exercício do poder de polícia é hábil a permitir a instituição da taxa. Nada<br />
obstante, deve a exação incidir sobre todos os que desenvolvem atividade<br />
potencialmente poluidora, pois se submetem à fiscalização do IBAMA. Exige-se ainda,<br />
que o ente federativo que institui a exação esteja estruturado para exercer a atividade<br />
fiscalizatória;<br />
(ii) a competência para o exercício da fiscalização ambiental é comum, sendo possível<br />
aos entes federativos a instituição da TCFA. Ademais, a análise de eventual bis in idem<br />
demanda que se conheça do caso em concreto, onde o ente federativo impõe a exação<br />
com mesmo fato gerador da TCFA. A abstração da alegação não é suficiente para<br />
afastar a incidência do tributo;<br />
(iii) sendo possível a cobrança da exação, que segundo o julgado, é da espécie taxa,<br />
ficam afastadas as alegações de que: seria a TCFA verdadeiro imposto e, de que como<br />
tal, seria impossível sua vinculação e também, de que deveria ter sido criado por lei<br />
complementar.<br />
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