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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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Observações:<br />

1. Alguns dos crimes descritos na Lei nº 9.605/98 têm penas restritivas de direitos<br />

inferiores a dois anos, o que leva a competência de processo e julgamento para os<br />

Juizados Especiais Criminais, com a aplicação da Lei nº 9.099/95 21 .<br />

Neste contexto, o infrator poderá ter direito à proposta de transação penal do art.<br />

76 da Lei nº 9.099/95 se atender aos requisitos desta Lei. Ademais, em se tratando de<br />

crime contra o meio ambiente, além dos requisitos da Lei nº 9.099/95, o infrator deverá<br />

demonstrar nos autos do processo que o dano ambiental foi reparado, para que então<br />

faça jus à proposta de transação penal, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.605/98.<br />

É importante assinalar que a exigência de que seja demonstrada a reparação dos<br />

danos ambientais pode se mostrar contrária aos objetivos da norma incriminadora, pois<br />

ao término do prazo necessário para a recomposição do dano causado, pode ter incidido<br />

a prescrição da pretensão punitiva.<br />

Por este motivo, tem sido sustentado pela doutrina que a mera celebração de<br />

compromisso pelo infrator e por qualquer dos entes legitimados a preservar o meio<br />

ambiente, que tenha por objeto a obrigação de recompor o dano causado, seria hábil a<br />

fundamentar o oferecimento da proposta de aplicação das medidas restritivas de direito<br />

apontada no art. 76 da Lei nº 9.099/95.<br />

Nada obstante, o art. 28 da Lei nº 9.605/98 condiciona a extinção da<br />

punibilidade, naqueles casos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, ou seja, quando a pena<br />

mínima em abstrato for igual ou inferior a 1 (um) ano de privação de liberdade, a que se<br />

demonstre a recomposição do dano ambiental causado.<br />

2. Apenas os tipos dos arts. 35 e 40 da Lei nº 9.605/98 não trazem a incidência de multa.<br />

3. Os crimes apenados com reclusão são os dos arts. 35, 40, 41, 45, 54, 56, 61, 62, 63 e<br />

66 da Lei nº 9.605/98.<br />

4. Aplicação do Princípio da Insignificância – STF<br />

“HC 86249/SP – Rel. Min. Carlos Ayres de Britto<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PESCA <strong>DE</strong> CAMARÕES DURANTE O<br />

PERÍODO <strong>DE</strong> REPRODUÇÃO DA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO <strong>DE</strong><br />

INSIGNIFICÂNCIA EM FACE DA PEQUENA QUANTIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> CAMARÃO<br />

PESCADO, BEM COMO <strong>DE</strong> INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA <strong>DE</strong><br />

INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA <strong>DE</strong> INDÍCIOS <strong>DE</strong><br />

AUTORIA. AUSÊNCIA <strong>DE</strong> PERÍCIA <strong>DE</strong>MONSTRATIVA DA<br />

21 No HC 83.926/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, houve decisão da 2ª Turma do STF redimencionando a<br />

competência dos Juizados Especiais Criminais em razão da pena abstrata. Neste julgado foi decidido que<br />

a alternatividade da imposição de multa, pena menos grave que a restritiva de liberdade, mesmo que a<br />

prevista seja superior a dois anos, determina a caracterização de crime de menor potencial ofensivo ,<br />

sendo a competência para a processo e julgamento dos JCrim, onde o acusado tem direito de, preenchidos<br />

os requisitos legais, receber a proposta de transação penal do membro do MP (Informativo STF nº 475).<br />

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