APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite
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direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista<br />
a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana<br />
na face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio<br />
pertencente às presentes e futuras gerações.<br />
3. Não merece relevo a discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual<br />
ou federal. A conservação do meio ambiente não se prende a<br />
situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os<br />
limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras<br />
políticas. Os bens ambientais são transnacionais. A preocupação que<br />
motiva a presente causa não é unicamente o rio, mas,<br />
principalmente, o mar territorial afetado. O impacto será<br />
considerável sobre o ecossistema marinho, o qual receberá milhões<br />
de toneladas de detritos.<br />
4. Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itajaí-<br />
Açu toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a<br />
participação do IBAMA e a necessidade de prévios EIA/RIMA. A<br />
atividade do órgão estadual, in casu, a FATMA, é supletiva. Somente<br />
o estudo e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos<br />
órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os<br />
contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depósito<br />
dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes marítimas, sobre<br />
a orla litorânea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o<br />
homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa região.<br />
5. Recursos especiais improvidos.” (Grifamos)<br />
Dentre as medidas que podem ensejar a participação de outros entes da<br />
federação no procedimento administrativo de licenciamento, damos destaque à<br />
supressão de vegetação (art. 10, § 1º da Resolução CONAMA nº 237/1997 e art. 4º, §2º<br />
da Lei nº 4.771/65).<br />
É importante destacar que a supressão de vegetação, bem como a outorga de uso<br />
dos recursos hídricos (também citado no art. 10, § 1º da Resolução CONAMA nº<br />
237/1997), não importam na abertura de novo procedimento de licenciamento<br />
ambiental, mas sim, em meros atos que complementam o procedimento já em curso.<br />
Os requisitos para a supressão de vegetação serão analisados adiante, mas por<br />
ora, atente-se para a necessidade de demonstração da: não alternatividade dos meios<br />
empregados, constatação de interesse social ou utilidade pública e ainda, a prévia<br />
autorização do órgão ambiental competente.<br />
6.8 . Publicação<br />
O requerimento das licenças ambientais, bem como os atos decisórios que<br />
ocorrerem no curso do procedimento de licenciamento ambiental, submetem-se à<br />
publicação no jornal oficial do ente federativo a que está vinculado o órgão ambiental<br />
licenciante e em jornal de grande circulação, conforme dispõe o art. 10, §1º da Lei nº<br />
6.938/81, abaixo transcrito:<br />
“Art. 10 ...<br />
( ... )<br />
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