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APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - Jurisite

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g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa<br />

nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;<br />

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a<br />

vegetação.<br />

Nada obstante as hipóteses elencadas pelo art. 2º, o art. 3º da mesma Lei nº<br />

4.771/65 estabelece a possibilidade de o Poder Público constituir outras áreas de<br />

preservação permanente, diante das seguintes situações:<br />

a) para atenuar a erosão das terras;<br />

b) a fixação de dunas;<br />

c) para a formação de faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;<br />

d) para auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;<br />

e) para proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;<br />

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;<br />

g) para manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;<br />

h) para assegurar condições de bem-estar público.<br />

Vejamos os precedentes jurisprudenciais de tutela das áreas de preservação<br />

ambiental, originados do Tribunal Regional Federal da Segunda Região:<br />

E,<br />

“Crime contra o meio ambiente – Caracterização – Desmatamento de<br />

área de vegetação de manguezal, situada em área de preservação<br />

ambiental permanente, determinado pelo chefe do Poder Executivo<br />

municipal – Aplicação do art. 15, caput, da Lei 6.938/81, com a<br />

redação dada pela Lei 7.804/89 – APn 96.02.29442-6-ES – Órgão<br />

Especial – TRF-2.ª Reg. – maioria – Rel. Des. Federal PAULO<br />

ESPIRITO SANTO”<br />

“Ação civil pública – Meio ambiente – Liminar concedida visando a<br />

proteção ambiental de área de restinga e manguezais –<br />

admissibilidade, se a atividade desenvolvida no local põe em risco o<br />

equilíbrio do ecossistema – Local ocupado desordenadamente, com<br />

supressão de cobertura vegetal – Presença do fumus boni iuris e do<br />

periculum in mora evidenciada – Inteligência dos arts. 20, II, 23, VII e<br />

225, § 4.º, da CF – Ag 2003.02.01.016445-2-ES – 3.ª T. – TRF-2.ª Reg.<br />

– v.u. – Rel. Juíza Federal convocada VALÉRIA ALBUQUERQUE”<br />

(Grifamos)<br />

Nas áreas de preservação permanente é permitida a supressão de vegetação,<br />

desde que demonstrada a utilidade pública ou interesse social e ainda, mediante prévia<br />

autorização da autoridade ambiental (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.771/65). Neste sentido<br />

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