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termos de amadurecimento emocional e estabelecimento de vínculos mais saudáveis com a<br />

realidade.<br />

O pai é o primeiro e fundamental representante da cultura e se ocorre uma ruptura<br />

nessa representação e a inscrição no nome-do-pai não se estabelece, fica destruído o<br />

significante paterno e com ele a lei representada, o que de acordo com Pellegrino (1987) pode<br />

promover a emergência de impulsos delinquentes pré–edípicos, predatórios, parricida,<br />

homicidas e incestuosos.<br />

De acordo com Anik Lemaire (1982),<br />

No decurso do fenômeno edípico a criança, simbolizando a realidade<br />

paterna, isto é, acedendo à metáfora paterna (nome do pai, ou seja, uma coisa<br />

nomeada que exerça a função do interdito e que possa castrar o sujeito),<br />

acede á lei, cujo fundamento é precisamente o nome-do-pai, e se instala no<br />

registro simbólico.<br />

De acordo com Muza (1998), crianças que não convivem com o pai acabam tendo<br />

problemas de identificação sexual, dificuldades de reconhecer limites e de aprender regras de<br />

convivência social, o que denota uma dificuldade de internalização de um pai simbólico,<br />

capaz de representar a instância moral do indivíduo, o que pode se manifestar de diversas<br />

formas, entre elas o comportamento delinquente. Vorcaro (2008) aponta a necessidade de se<br />

reconhecer que a ausência do genitor do sexo masculino traz conseqüências para o<br />

desenvolvimento, porém a autora propõe que a falta da figura concreta não desencadeia uma<br />

falha na inscrição do Nome-do-Pai, uma vez que este conceito se refere a um ordenador<br />

simbólico do discurso (que pode ser outra pessoa) e não a concretude do genitor. A autora<br />

propõe que não se deve atribuir à falha na inscrição do Nome-do-Pai a função de causa da<br />

infração, aponta a importância de se reconhecer outros aspectos que estão envolvidos nessa<br />

problemática. A falha do sujeito não desimplica a sociedade de sua responsabilidade.<br />

Para Goldenberg (1998), o jovem que comete uma infração obedece à lei de<br />

imperiosos desejos instintuais, não possui um ponto de referência que lhe permita reconhecer<br />

a si mesmo. A função paterna assim capacita a criança a ter domínio dessa realidade. De<br />

acordo com a autora os pais que não introduziram o terceiro na relação, cometeram um crime,<br />

no nível do inconsciente, contra a criança, colaborando para a mesma praticar um delito. È<br />

comum à observação nos adolescentes em conflito com a lei de nossa prática que cumprem<br />

medida sócio-educativa em meio aberto à busca de serem atendidos em seus desejos de<br />

contenção e limites. Não é raro perceber também que muitos adolescentes ao terem realizada<br />

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