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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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Constituição da RepúbliCa FedeRativa do bRasil<br />

188<br />

* impostos; caráter pessoal – art. 145, § 1 o<br />

* lei complementar; definição – art. 155, §<br />

2 o , XII, “a”<br />

* Municípios; fiscalização, controle externo,<br />

deliberação sobre as contas do Prefeito; questionamento<br />

da legitimidade – art. 31, caput,<br />

e § 3 o<br />

* União, Estado, Distrito Federal, instituição<br />

de tratamento desigual; vedação [isonomia<br />

tributária] – art. 150, II<br />

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR<br />

* atribuições; subordinação – art. 144, §§ 5o e 6o * Distrito Federal/ e territórios; organização,<br />

manutenção; competência da União – art. 21,<br />

XIV – utilização na forma da lei – art. 32, § 4o * normas gerais de organização; convocação<br />

e mobilização; competência privativa da<br />

União – art. 22, XXI<br />

CORREIO AéREO NACIONAL<br />

* União/ manutenção; competência – art. 21,<br />

X – competência privativa – art. 22, V<br />

CORRESPONDêNCIA<br />

* inviolabilidade de sigilo/ art. 5o , XII – regulamentação<br />

– art.136, § 1o , I, “b” – estado de<br />

sítio; restrição – art. 139, III<br />

CRENçAS E CULTOS RELIGIOSOS<br />

* liberdade assegurada – art. 5o , VI e VIII<br />

* religioso; serviço alternativo – art. 143, § 1o * União, Estados, Distrito Federal, Municípios/<br />

instituição, subvenção, embaraço ao funcionamento;<br />

vedação/ templos; estabelecimento<br />

– art. 19, I – instituição de impostos – art.<br />

150, VI, “b” e § 4o e ADCT art. 34, § 1o CRIANçA (Ver também ADOLESCENTE e ME-<br />

NOR)<br />

* assistência – art. 7o , XXV, art. 203, I e II e<br />

art. 227, § 7o * creche e pré-escola; atendimento – art.<br />

208, IV<br />

* dever; Estado, família, sociedade; saúde;<br />

programas assistenciais; deficientes; direito a<br />

proteção especial; abuso, violência e exploração<br />

sexual; adoção; recursos – art. 227<br />

CRIMES<br />

* comuns e de responsabilidade; julgamento;<br />

Juízes estaduais, do Distrito Federal e Territórios,<br />

membros do Ministério Público – art.<br />

96, III<br />

* comuns e de responsabilidade; processo e<br />

julgamento originário/ Presidente da República,<br />

Vice-presidente da República, membros<br />

do Congresso Nacio nal, Ministros de Estado,<br />

Procurador-Geral da República, membros dos<br />

Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas<br />

da União, chefes de missão diplomática – art.<br />

102, I, “b” e “c” – governadores, de sembargadores<br />

dos Tribunais de Justiça, membros<br />

dos Tribunais Regio nais Federais, Eleitorais e<br />

do Trabalho, Tribunais de Contas dos Estados<br />

e do Distrito Federal, membros dos Conselhos<br />

ou Tribunais de Contas dos Municípios, do<br />

Ministério Público da União – art. 105, I, “a”<br />

* contra o Estado; estado de defesa; prisão –<br />

art. 136, § 3o , I<br />

* definição anterior por lei; prévia cominação<br />

legal – art. 5o , XXXIX<br />

* de responsabilidade/ Presidente e Vice-Presidente<br />

da República, Ministros de Estado – art.<br />

52, I, e parágrafo único – Advogado-Geral da<br />

União, Ministros, Supremo Tribunal Federal,<br />

Procurador-Geral da República – art. 52, II, e<br />

parágrafo único – investimento desprovido<br />

de autorização legal; penalidade – art. 167,<br />

§ 1o – Tribunais Superio res, Tribunal de Contas<br />

da União, chefes de missão diplomática<br />

– art. 102, I, “c” – Presidente da República,<br />

discriminação e processo – art. 85 e art. 86<br />

– Ministro de Estado ou titulares de órgãos<br />

subordinados à Presidência da República – recusa<br />

de prestar informações – art. 50, e § 2o ,<br />

e art. 52, I e parágrafo único<br />

* dolosos contra a vida/ competência do tribunal<br />

do júri – art. 5o , XXXVIII, “d” – herdeiros<br />

e dependentes das vítimas; assistência do<br />

poder público – art. 245<br />

* estrangeiro; ingresso ou permanência irregular;<br />

processo e julgamento – art. 109, X

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