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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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CONSTITuIçãO ESTADuAL<br />

346<br />

§ 2º - No primeiro ano da legislatura a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma<br />

forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros<br />

e eleição da Mesa.”<br />

“Art. 1º - do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias<br />

...................................................................................................................................<br />

Parágrafo único. Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão<br />

seus mandatos até 14 de março de 1995.”<br />

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1996.<br />

a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente<br />

a) Luiz Carlos da Silva - 1º-Secretário<br />

a) Conte Lopes - 2º-Secretário<br />

EMEN<strong>DA</strong> CONSTITUCIONAL Nº 4,<br />

DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996<br />

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo<br />

22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:<br />

Art. 1º Dê-se ao § 2º do artigo 146 da Constituição do Estado de São Paulo a seguinte<br />

redação:<br />

“Art. 146 - .................................................................................................................<br />

§ 2º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca<br />

inferior a dez por cento da totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas<br />

estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência<br />

e a aplicação desses recursos.”<br />

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1996.<br />

a) Ricardo Trípoli - Presidente<br />

a) Luiz Carlos da Silva - 1º-Secretário<br />

a) Conte Lopes - 2º-Secretário<br />

EMEN<strong>DA</strong> CONSTITUCIONAL Nº 5,<br />

DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998<br />

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo<br />

22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:<br />

Art. 1º O § 4º do artigo 9º da Constituição do Estado de São Paulo passa a ter a seguinte<br />

redação:<br />

“Art. 9º ......................................................................................................................<br />

§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de<br />

diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as<br />

contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior.”<br />

...................................................................................................................................<br />

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1998.

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