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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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CONSTITuIçãO ESTADuAL<br />

370<br />

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos<br />

originariamente previstos quando da aprovação do loteamento.”<br />

Art. 2º Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 180 da Constituição do Estado de<br />

São Paulo, com a seguinte redação:<br />

“Art. 180 - .................................................................................................................<br />

§ 1º - As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo serão<br />

admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até<br />

dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização<br />

de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados<br />

nas proximidades das áreas objeto de compensação.<br />

§ 2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato<br />

fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras<br />

áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local.”<br />

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir de sua publicação.<br />

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 2007.<br />

a) Rodrigo Garcia – Presidente<br />

a) Fausto Figueira – 1º-Secretário<br />

a) Geraldo Vinholi – 2º -Secretário<br />

EMEN<strong>DA</strong> CONSTITUCIONAL Nº 24,<br />

DE 23 DE JANEIRO DE 2008<br />

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo<br />

22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:<br />

Art. 1º O § 9º do artigo 174 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar<br />

com a seguinte redação:<br />

“Art. 174 - .................................................................................................................<br />

§ 9º - O Governador enviará à Assembleia Legislativa:<br />

1 - até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto de<br />

lei dispondo sobre o plano plurianual;<br />

2 - até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e<br />

3 - até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o<br />

exercício subsequente.”<br />

Art. 2º O inciso III do artigo 47, o caput do artigo 48 e o do artigo 52 passam a vigorar<br />

com a seguinte redação, acrescido o artigo 52 dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:<br />

“Art. 47 - ...................................................................................................................<br />

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido,<br />

não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos<br />

para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição<br />

de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada;”<br />

“Art. 48 - São crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários,<br />

quando por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem<br />

contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:”

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