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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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CONSTITuIçãO ESTADuAL<br />

372<br />

EMEN<strong>DA</strong> CONSTITUCIONAL Nº 25,<br />

DE 12 DE MAIO DE 2008<br />

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3 o do artigo<br />

22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:<br />

Art. 1º O artigo 63 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a<br />

seguinte redação:<br />

“Art. 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será<br />

composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e<br />

reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira,<br />

indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo<br />

Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.<br />

Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça<br />

formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes,<br />

escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de aprovada<br />

a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.”<br />

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 2008.<br />

a) Vaz de Lima - Presidente<br />

a) Donisete Braga - 1º-Secretário<br />

a) Edmir Chedid - 2º-Secretário<br />

EMEN<strong>DA</strong> CONSTITUCIONAL Nº 26,<br />

DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008<br />

A MESA <strong>DA</strong> ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §<br />

3o do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:<br />

Art. 1º O inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo passa a<br />

vigorar com a seguinte redação:<br />

“Artigo180 - ..............................................................................................................<br />

VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais<br />

não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando<br />

a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:<br />

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas<br />

por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda,<br />

e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;<br />

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos<br />

originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;<br />

c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.” (NR)<br />

Art. 2º Dê-se nova redação ao § 2 o do artigo 180 da Constituição do Estado de São<br />

Paulo, e acrescente-se o §3 o como segue:<br />

“Artigo 180 - .............................................................................................................<br />

§1 o - ..........................................................................................................................

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