CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial
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da República/ iniciativa privativa; disposição –<br />
art. 61, § 1 o , II, “a” – competência privativa;<br />
provimento e extinção – art. 61, § 1 o , II, “c”<br />
, e art. 84, XXV – compatibilização dos quadros<br />
de pessoal à Constituição e à reforma<br />
administrativa – ADCT art. 24<br />
* estabilidade/ “são estáveis” [definição] –<br />
art. 41, caput – perda do cargo/ hipótese<br />
– art. 41, § 1 o , e art. 169, §§ 4 o e 5 o – invalidação<br />
da sentença – art. 41, § 2 o – extinção<br />
ou desnecessidade do cargo – art. 41, § 3 o<br />
– avaliação de desempenho; obrigatoriedade<br />
– art. 41, § 4 o – atividades exclusivas de<br />
Estado – art. 247 – servidores não admitidos<br />
na forma do art. 37 da Constituição – ADCT<br />
art. 18 e art. 19<br />
* formação e aperfeiçoamento; escolas de<br />
governo – art. 39, § 2 o<br />
* improbidade administrativa; prazos de prescrição<br />
para ilícitos – art. 37, §§ 4 o e 5 o<br />
* Justiça do Trabalho; abrangência; dissídios<br />
trabalhistas – art. 114, caput<br />
* magistério público; planos de carreira – art.<br />
206, V<br />
* médico/ acumulação remunerada de cargos<br />
públicos; hipótese – art. 37, XVI, “c” – assegurado<br />
– ADCT art. 17<br />
* não estável; exoneração; hipótese – art.<br />
169, § 3 o , II<br />
* PASEP; patrimônios; critérios de saque – art.<br />
239, § 2 o<br />
* pensão por morte – art. 40, § 7 o<br />
* professor; aposentadoria; redução; hipótese/<br />
servidor público – art. 40, § 5 o – segurado<br />
do regime geral da previdência social/ art.<br />
201, § 8 o – aposentadoria voluntária; contagem<br />
de tempo de serviço<br />
* professor; nível superior; estabilidade; não-<br />
-aplicabilidade da hipótese – ADCT art. 19, §<br />
3 o<br />
SÍMBOLOS NACIONAIS<br />
* Estados, Distrito Federal e Municípios – art.<br />
13, § 1o SÍTIOS E CAVERNAS (Ver CULTURA)<br />
SOCIE<strong>DA</strong>DES DE ECONOMIA MISTA (Ver<br />
também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AU-<br />
TARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FINANÇAS<br />
PÚBLICAS, FUN<strong>DA</strong>ÇõES PÚBLICAS e UNIÃO)<br />
* fiscalização financeira; julgamento de contas<br />
– art. 70, caput, e art. 71, II<br />
* instituição; autorização por lei/ art. 37, XIX<br />
– estatuto jurídico; sociedade e subsidiárias –<br />
art. 173, § 1o – criação de subsidiária – art.<br />
37, XX – licitações e contratações de obras ou<br />
serviços – art. 22, XXVII<br />
* servidores/ proibição de acumulação de<br />
cargos – art. 37, XVII – despesa com pessoal;<br />
concessão de vantagem ou aumento;<br />
autorização específica na lei de diretrizes<br />
orçamentárias – art. 169, § 1o , II<br />
SOLO (Ver também AGROPECUÁRIA E POLÍ-<br />
TICA URBANA)<br />
* defesa; legislação; competência concorrente<br />
da União, Estados e Distrito Federal – art. 24, VI<br />
* urbano; Município/ uso, parcelamento e<br />
ocupação; planejamento e controle – art. 30,<br />
VIII – adequado aproveitamento; hipóteses de<br />
penalidades – art. 182, § 4o SUBSÍDIOS (Ver também PROVENTOS, RE-<br />
MUNERAÇÃO, SALÁRIO e VENCIMENTOS)<br />
* Congresso Nacional; sessão legislativa extraordinária;<br />
pagamento de parcela indenizatória<br />
superior; vedação – art. 57, § 7o * Deputados Distritais e Estaduais; fixação –<br />
art. 27, § 2o e art. 32, § 3o * Deputados Federais e Senadores; fixação –<br />
art. 49, VII<br />
* Governador, Vice-Governador e Secretários<br />
de Estado; fixação – art. 28, § 2o * juízes/ irredutibilidade; garantia – art. 95,<br />
III – juízes e membros do Supremo Tribunal<br />
Federal, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça;<br />
fixação – art. 96, II, “b”<br />
* membro de Poder, detentor de mandato<br />
eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais<br />
e Municipais; fixação/ lei específica –<br />
art. 37, X – em parcela única, vedado acréscimo<br />
de outras espécies remuneratórias – art.<br />
39, § 4o ÍndiCe teMÁtiCo<br />
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