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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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I. o Tribunal de Justiça;<br />

II. o Tribunal de Justiça Militar;<br />

III. os Tribunais do Júri;<br />

IV. as Turmas de Recursos;<br />

V. os Juízes de Direito;<br />

VI. as Auditorias Militares;<br />

VII. os Juizados Especiais;<br />

VIII. os Juizados de Pequenas Causas.<br />

Art. 55. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.<br />

Parágrafo único. São assegurados, na forma do artigo 99 da Constituição Federal,<br />

ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de<br />

suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça.<br />

Art. 56. Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei<br />

de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta<br />

orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente,<br />

ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária. (Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 1999.)<br />

Art. 57. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela<br />

Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária,<br />

far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e<br />

à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações<br />

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.<br />

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de<br />

verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas<br />

em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até<br />

1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando<br />

terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda<br />

Constitucional Estadual nº 21, de 2006.)<br />

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente<br />

ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir<br />

a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades<br />

do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para<br />

o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia<br />

necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual<br />

nº 21, de 2006.)<br />

§ 3º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,<br />

vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios<br />

previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade<br />

civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 2006.)<br />

§ 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios,<br />

não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno<br />

CONSTITuIçãO ESTADuAL<br />

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