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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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CONSTITuIçãO ESTADuAL<br />

374<br />

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2009.<br />

a) Barros Munhoz - Presidente<br />

a) Carlinhos Almeida - 1º-Secretário<br />

a) Aldo DemarchI - 2º-Secretário<br />

EMEN<strong>DA</strong> CONSTITUCIONAL N o 28,<br />

DE 2 DE SETEMBRO DE 2009<br />

A MESA <strong>DA</strong> ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §<br />

3 o do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:<br />

Art. 1º O § 9 o do artigo 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte<br />

redação:<br />

“Artigo 14 - ...............................................................................................................<br />

§9 o - O Deputado ou Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes<br />

ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário,<br />

terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos<br />

da administração direta e indireta, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções<br />

civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão. (NR)<br />

Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 2009.<br />

a) Conte Lopes - 1º-Vice-Presidente no exercício da Presidência<br />

a) Carlinhos Almeida - 1º-Secretário<br />

a) Aldo Demarchi - 2º-Secretário<br />

EMEN<strong>DA</strong> CONSTITUCIONAL N o 29,<br />

DE 21 DE OUTUBRO DE 2009<br />

A MESA <strong>DA</strong> Assembleia LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §<br />

3 o do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:<br />

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2 o do artigo 115 da Constituição<br />

Estadual:<br />

“Artigo 115 ...............................................................................................................<br />

§2 o - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer<br />

natureza fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental, exceto às<br />

empresas que enfrentam concorrência de mercado e divulgação destinada a promover o<br />

turismo estadual.” (NR)<br />

Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 2009.<br />

a) Barros Munhoz - Presidente<br />

a) Carlinhos Almeida - 1º-Secretário<br />

a) Aldo Demarchi - 2º-Secretário

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