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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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* União; propriedade/ autorização ou concessão;<br />

interesse nacional; faculdades e limites –<br />

art. 176 – monopólio/ art. 21, XXIII – jazidas<br />

de petróleo e gás natural – art. 177, I<br />

LAZER<br />

* criança e ao adolescente; dever da família,<br />

da sociedade e do Estado – art. 227, caput<br />

* direito social/ art. 6o – direito dos trabalhadores<br />

– art. 7o , IV<br />

LEGISLAçãO (Ver também PROCESSO LE-<br />

GISLATIVO)<br />

* tributária; lei complementar; normas gerais<br />

– art. 146, III/ critérios especiais – art. 146-A<br />

* tutelar específica; criança e adolescente –<br />

art. 227, § 3o , IV<br />

* União/ competência privativa – art. 22 –<br />

competência concorrente com os Estados e o<br />

Distrito Federal – art. 24<br />

LEIS (Ver PROCESSO LEGISLATIVO)<br />

LÍNGUA NACIONAL<br />

* português – art. 13, caput<br />

LITURGIAS (Ver CRENÇAS E CULTOS RELI-<br />

GIOSOS e IGREJAS)<br />

LUCROS<br />

* aumento arbitrário; repressão – art. 173, § 4o * remessas; regulação por lei – art. 172<br />

* seguridade social; contribuição do empregador;<br />

incidência – art. 195, I, “c”<br />

* trabalhador; participação; direito – art. 7o , XI<br />

M<br />

MAGISTéRIO (Ver EDUCAÇÃO)<br />

MAGISTRADO (Ver também JUÍZES)<br />

* aposentadoria/ e pensão; observância – art.<br />

93, VI – voluntária; hipótese – EC 20/98, art.<br />

8o , §§ 2o e 3o * remoção, disponibilidade e aposentadoria<br />

por interesse público – art. 93, VIII<br />

* subsídio; fixação – art. 93, V<br />

MAGISTRATURA (Ver também JUÍZES)<br />

* Estatuto; princípios; lei complementar – art.<br />

93<br />

* trabalhista; provimento de cargos de juízes<br />

– art. 111, § 2o MAN<strong>DA</strong>DO DE INJUNçãO<br />

* concessão; falta de norma regulamentadora;<br />

inviabilidade do exercício dos direitos e<br />

liberdades – art. 5o , LXXI<br />

* julgamento; recurso ordinário; competência<br />

do Supremo Tribunal Federal; hipótese – art.<br />

102, II, “a”<br />

* processo e julgamento originário; competências/<br />

do Supremo Tribunal Federal; hipótese<br />

– art. 102, I, “q” – do Superior Tribunal de<br />

Justiça; hipótese – art. 105, I, “h” – da Justiça<br />

Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do<br />

Trabalho e da Justiça Federal; exceções – art.<br />

105, I, “h” – denegação; decisões dos Tribunais<br />

Regionais Federais; cabimento de recurso<br />

– art. 121, § 4o , V<br />

MAN<strong>DA</strong>DO DE SEGURANçA<br />

* coletivo; impetração – art. 5o , LXX<br />

* concessão – art. 5o , LXIX<br />

* julgamento; recurso ordinário; competências/<br />

Supremo Tribunal Federal; hipótese – art.<br />

102, II, “a” – Superior Tribunal de Justiça; hipótese<br />

– art. 105, II, “b”<br />

* processo e julgamento originário; competências/<br />

do Supremo Tribunal Federal; hipótese<br />

– art. 102, I, “d” – do Superior Tribunal<br />

de Justiça; hipótese – art. 105, I, “b” – dos<br />

Tribunais Regionais Federais/ hipótese – art.<br />

108, I, “c” – juízes federais; hipótese – art.<br />

109, VIII<br />

MAN<strong>DA</strong>TO ELETIVO (Ver também ELEI-<br />

ÇõES)<br />

* elegibilidade/ condições – art. 14, § 3o –<br />

inelegibilidades – art. 14, §§ 4o , 7o , 8o e 9o ,<br />

ÍndiCe teMÁtiCo<br />

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