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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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CONSTITuIçãO ESTADuAL<br />

280<br />

IX. realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados<br />

por lei especial; (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19,<br />

de 2004.)<br />

X. exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.<br />

Art. 100. A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-<br />

-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao<br />

Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da<br />

respectiva Lei Orgânica.<br />

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em<br />

comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas<br />

e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens,<br />

no ato da posse e de sua exoneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19,<br />

de 2004.)<br />

Art. 101. Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme<br />

e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas,<br />

das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração<br />

centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas. (Redação<br />

dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 2004.)<br />

Parágrafo único. As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento<br />

jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas,<br />

total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em<br />

convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 2004.)<br />

Art. 102. As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a<br />

atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos<br />

e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.<br />

Seção III<br />

Da Defensoria Pública<br />

Art. 103. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado,<br />

compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.<br />

§ 1º Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da<br />

Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas<br />

normas gerais prescritas por lei complementar federal. (Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 2006.)<br />

§ 2º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a<br />

iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei<br />

de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da<br />

Constituição Federal. (incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 2006.)

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