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3.1.4. Grupos Sociais Vulneráveis - pucrs

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conhecimento da existência da ação quando já há mandado judicial de demolição dos<br />

barracos. O devido processo legal é lesado pela não participação dos possuidores na<br />

apresentação da defesa. Atualmente, 71 famílias da Vila encontram-se sob o risco eminente<br />

de perder sua moradia.<br />

O direito à moradia configura-se entre os direitos sociais fundamentais, está<br />

expressamente disposto no art. 6° da CF de 1988 e atualmente vem ganhando cada vez mais<br />

espaço nas discussões jurídicas e sociais, em face do déficit habitacional das cidades, da<br />

irregularidade fundiária e da dificuldade de acesso a uma moradia digna para as parcelas mais<br />

pobres da sociedade.<br />

A Constituição da República Federativa do Brasil recepcionou o direito à moradia<br />

enquanto um direito social via a Emenda n° 26, de 14.02.2000, que alterou a redação do artigo<br />

6°, que elenca os direitos sociais. Assim, o legislador atento a situação caótica das cidades<br />

brasileiras, em especial ao alarmante déficit habitacional, conferiu caráter de direito<br />

fundamental social expresso ao direito à moradia.<br />

Para garantir a efetivação do direito à moradia a Constituição da República de 1988<br />

propôs algumas inovações, como a função social da propriedade e o instrumento do usucapião<br />

especial para fins de moradia. Esse instrumento possibilita o acesso ao direito de propriedade<br />

para aquelas pessoas de baixa renda que exercem posse contínua de áreas urbanas com mais<br />

de duzentos e cinquenta metros quadrados para sua moradia, por um prazo mínimo de cinco<br />

anos, sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada<br />

possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.<br />

O usucapião especial coletivo é um importante instrumento capaz de efetivar o direito<br />

à moradia, proporcionando a regularização fundiária e a legalização da “cidade ilegal”. Por<br />

um lado, a própria legislação urbanística possui um caráter elitista e gera segregação social do<br />

espaço, mas por outro, é também a legislação capaz de reverter esse contexto e favorecer as<br />

pessoas que ocupam imóveis clandestinamente, garantindo-lhes o direito a uma habitação de<br />

qualidade. Apesar de respectivo instrumento estar regulamentado legalmente no Estatuto da<br />

Cidade (Lei Federal 10.257/01), ainda é pouco utilizado no país. Isso denota o<br />

conservadorismo da ordem jurídico-urbanística, que segue privilegiando uma visão privatista<br />

da propriedade imobiliária urbana, em que o direito individual de propriedade se sobrepõe ao<br />

direito à cidade, entendido como um direito difuso, e ao direito fundamental à moradia digna.

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