3.1.4. Grupos Sociais Vulneráveis - pucrs
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Introdução<br />
A ação desenvolve-se desde 2004, tem como eixo norteador a problemática da<br />
habitação e a melhoria das condições de habitabilidade e as formas de intervenção na<br />
Comunidade Lagoa Antônio Lins.Trabalha como intuito de contribuir para a efetivação da<br />
Política de Assistência Social, junto aoCentro de Referência da Assistência Social (CRAS).<br />
O CRAS “unidade pública da assistência social, de base municipal, localizada em áreas<br />
com maiores índices de vulnerabilidade social, destinada à prestação de serviços e proteção<br />
social básica”, isto é, prevenir situações de risco “por meio do desenvolvimento de<br />
potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários”<br />
(PNAS, 2004).<br />
Entre as ações desenvolvidas no CRAS destaca-se o Programa de Atenção Integral<br />
às Famílias (PAIF), voltado para a prestação de serviços de acolhimento, fortalecimento,<br />
acompanhamento, inserção em serviços sócio-educativos e de convivência,<br />
desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias, bem como encaminhamentos das<br />
famílias para os demais serviços socioassistenciais de outras políticas. O trabalho com as<br />
famílias deve superar o modelo único baseado na família nuclear, observando seus<br />
diferentes arranjos, segundo a PNAS (2004).<br />
A área de intervenção do CRAS consiste em um espaço ambientalmente frágil,<br />
susceptível a alagamentos no período de chuva. Os domicílios são bastante precários e<br />
desprovidos de infra-estrutura. A ausência de saneamento e educação sanitária conduz ao<br />
lançamento direto de dejetos e água utilizada a céu aberto. Isto expõe os moradores à<br />
convivência com todas as formas de verminoses, diarréias, entre outras (FAC, 2002).<br />
Este trabalho visa o estímulo à participação e formação de liderança comunitária<br />
para o desenvolvimento e crescimento da comunidade, propiciando informações sobre os<br />
direitos sociais, garantidos por lei, em especial pelo direito à moradia digna. Este direito<br />
está expresso na Constituição Federal, Art. 6º, Capítulo II, que diz: “são direitos sociais a<br />
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a<br />
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta<br />
Constituição”.