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Dia mundial da ciência pela paz e pelo ... - unesdoc - Unesco

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Projetos de energia eólica devem ser adotados ca<strong>da</strong> vez mais por empresas<br />

e ci<strong>da</strong>des, a fim de aumentar a matriz energética nacional, além de contribuir<br />

com o meio ambiente empregando o puro desenvolvimento sustentável sem<br />

agressão à natureza.<br />

Concluo meu projeto ressaltando que aqui ele foi aplicado ao município<br />

de Campos do Jordão, porém pode ser a<strong>da</strong>ptado a figurar em inúmeras<br />

outras áreas e ci<strong>da</strong>des. Basta analisar o local, seu clima e ventos, fazer boa<br />

pesquisa e ter grande dose de boa vontade, como se explica na primeira parte<br />

deste trabalho.<br />

É possível mu<strong>da</strong>r o mundo com pequenas ações, sejam elas em um<br />

bairro, uma fazen<strong>da</strong> ou uma ci<strong>da</strong>de, o necessário é ter em mente o compromisso<br />

ecológico, vontade e disposição. O Brasil ain<strong>da</strong> tem um potencial<br />

eólico inexplorado facilmente alcançável, como se pode verificar no mapa<br />

que se encontra nos anexos. O mundo também tem um longo caminho a<br />

percorrer no cenário <strong>da</strong>s energias alternativas, em contraparti<strong>da</strong> vemos que<br />

grande gama de ações têm sido efetua<strong>da</strong>s neste sentido. Em suma, para fazer<br />

é só querer.<br />

ANEXOS<br />

Trecho <strong>da</strong> norma <strong>da</strong> Aneel sobre energias alternativas<br />

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL<br />

RESOLUÇÃO No 112, DE 18 DE MAIO DE 1999.<br />

Estabelece os requisitos necessários à obtenção de Registro ou<br />

Autorização para a implantação, ampliação ou repotenciação de centrais<br />

geradoras termelétricas, eólicas e de outras fontes alternativas de energia.<br />

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA<br />

ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo<br />

com Deliberação <strong>da</strong> Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos IV e<br />

XXXI do art. 4o do Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de<br />

1997, no art. 6o, no inciso I do art. 7o, no art. 8o e no § 3o do art. 17 <strong>da</strong><br />

Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>pela</strong> Lei no<br />

9.648, de 27 de maio de 1998, no inciso I do art. 4o e no art. 5o do<br />

Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, no art. 4o do Decreto no<br />

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