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17 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

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Boa Vista, <strong>17</strong> <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4297 016/108<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> habeas corpus, com medida liminar, impetra<strong>do</strong> por Ednal<strong>do</strong> Gomes Vidal, Advoga<strong>do</strong> (OAB/RR<br />

nº 155-B), em favor <strong>de</strong> FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA MENEZES, <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> pela suposta prática <strong>do</strong><br />

crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), mercê <strong>do</strong> qual<br />

se encontra preso até a presente data, haja vista que ingressara com pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> relaxamento <strong>de</strong> prisão em<br />

flagrante c/c liberda<strong>de</strong> provisória na 2ª Vara Criminal da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista e no Mutirão Carcerário,<br />

restan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s.<br />

Sustenta que o paciente está sofren<strong>do</strong> constrangimento ilegal por excesso <strong>de</strong> prazo por parte da<br />

autorida<strong>de</strong> indigitada coatora, haja vista que já transcorreu prazo superior a 348 (trezentos e quarenta e<br />

oito) dias sem que o processo tenha si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>. Aduz que, ao final da audiência <strong>de</strong> instrução, o Juízo<br />

Criminal <strong>de</strong>feriu pedi<strong>do</strong> da <strong>de</strong>fesa no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> efetuar a quebra <strong>de</strong> sigilo telefônico <strong>do</strong> paciente, não<br />

haven<strong>do</strong>, até o momento, cumprimento da diligência <strong>de</strong>terminada e que, além disso, o flagrante foi<br />

prepara<strong>do</strong>, pois não se encontrava na posse das drogas no momento da abordagem (pílulas <strong>de</strong> “ecstasy”).<br />

Argumenta, outrossim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>,<br />

apresentan<strong>do</strong> condições pessoais favoráveis para aguardar o julgamento em liberda<strong>de</strong>. Finalmente, requer<br />

a aplicação <strong>do</strong> art. 580 <strong>do</strong> CPP, para que sejam estendi<strong>do</strong>s ao paciente os efeitos da or<strong>de</strong>m concedida ao<br />

co<strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> Manoel Pereira da Costa, nos autos <strong>do</strong> HC nº 0010.09.012574-0, <strong>de</strong> minha relatoria (fls.<br />

34/38).<br />

Pugna pela concessão sumária da or<strong>de</strong>m e, ao final, a confirmação da medida quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento<br />

<strong>de</strong>finitivo <strong>do</strong> remédio constitucional.<br />

Juntou <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 29/126.<br />

Prestadas as informações (fls. 135/140), a autorida<strong>de</strong> coatora noticia que a audiência <strong>de</strong> instrução<br />

processual foi encerrada em 11.12.2009 e que, atualmente, o feito se encontra em cartório, aguardan<strong>do</strong> o<br />

recebimento <strong>de</strong> memoriais escritos, em substituição aos <strong>de</strong>bates orais.<br />

É o relatório.<br />

DECIDO.<br />

A <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência admitem a concessão <strong>de</strong> liminar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

restem evi<strong>de</strong>ntes os pressupostos da cautela, ou seja, periculum in mora e fumus boni juris.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o que consta <strong>do</strong>s autos, assoma a aplicação da Súmula nº52 <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong>, NÃO se evi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong>, primo oculi, os requisitos necessários à concessão da liminar, bem como da<br />

extensão <strong>do</strong>s efeitos da or<strong>de</strong>m concedida ao co<strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>, por não se tratar da mesma situação fática,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a questão ser analisada mais <strong>de</strong>talhadamente quan<strong>do</strong> da apreciação e julgamento <strong>de</strong>finitivos <strong>do</strong><br />

remédio constitucional.<br />

Dê-se vista à Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Publique-se e intime-se.<br />

Boa Vista, RR, 13 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010.<br />

Des. Lupercino Nogueira<br />

- Relator -<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

HABEAS CORPUS Nº 0000 09 013781-1 – BOA VISTA/RR<br />

IMPETRANTE: DIONNI SILVA PEREIRA<br />

PACIENTE: FRANKER BERGER DA COSTA SILVA<br />

AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR<br />

RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> habeas corpus, com medida liminar, impetra<strong>do</strong> por Dionni Silva Pereira, em favor <strong>de</strong><br />

FRANKER BERGER DA COSTA SILVA, alegan<strong>do</strong> que o mesmo vem sofren<strong>do</strong> constrangimento ilegal por<br />

excesso <strong>de</strong> prazo nos autos <strong>do</strong> processo nº 0010.09.207836-8 (2ª Vara Criminal da Comarca <strong>de</strong> Boa<br />

Vista), eis que não fora junta<strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial, encontran<strong>do</strong>-se preso há mais <strong>de</strong> 9 (nove) meses sem que<br />

se tenha <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito.<br />

As informações prestadas pela autorida<strong>de</strong> indigitada coatora (fls. 30/35) indicam que o paciente foi<br />

<strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> pela prática <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> drogas, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>cretada sua prisão preventiva por requerimento <strong>do</strong><br />

SICOJURR - 00008019<br />

WBOEQbpBZ3Lsb48Q7yZ0roBbAr0= Câmara - Única

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