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17 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

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Boa Vista, <strong>17</strong> <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4297 088/108<br />

inclusive, com a extinção da punibilida<strong>de</strong> em razão <strong>do</strong> cumprimento<br />

integral da proposta <strong>de</strong> Transação Penal, inexistin<strong>do</strong>, portanto, razão<br />

para o prosseguimento <strong>de</strong>ste feito, isto com relação a Erinal<strong>do</strong> Pereira<br />

da Silva. Assim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre os fatos apura<strong>do</strong>s<br />

neste Juízo e no TCO 073/2006, <strong>de</strong>termino o imediato arquivamento <strong>do</strong><br />

presente feito, exclusivamente quanto a ERINALDO PEREIRA DA<br />

SILVA. Anotações e baixas necessárias.Intimem-se.Após, cumpra-se<br />

cota Ministerial <strong>de</strong> fl. 163, item 1.Boa Vista, 09 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2010.HALLYSSON CAMPOS. Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Crime C/ Pessoa<br />

314 - 0203911-78.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.203911-3<br />

Indicia<strong>do</strong>: A.F.S.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ten<strong>do</strong> o Autor <strong>do</strong> Fato cumpri<strong>do</strong> a obrigação, extingo<br />

a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ANTONIO FEITOSA DA SILVA, pelos fatos noticia<strong>do</strong>s<br />

nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por<br />

analogia.Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no<br />

DJE.Transitada em julga<strong>do</strong>, arquivem-se, com as anotações<br />

necessárias.P.R.I.Boa Vista, RR, 14 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010. Hallysson<br />

Campos. Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Marcos Pereira da Silva<br />

Crime da Leg.complementar<br />

315 - 0203908-26.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.203908-9<br />

Indicia<strong>do</strong>: R.S.A. e outros.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ten<strong>do</strong> o Autor <strong>do</strong> Fato cumpri<strong>do</strong> a obrigação, extingo<br />

a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> RAIMUNDO SOUZA DE ALMEIDA, pelos fatos<br />

noticia<strong>do</strong>s nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95,<br />

por analogia.Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação<br />

no DJE.Transitada em julga<strong>do</strong>, arquivem-se, com as anotações<br />

necessárias.P.R.I.Boa Vista, RR, 07 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010. Hallysson<br />

Campos. Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Crime <strong>de</strong> Tóxicos<br />

316 - 0181484-24.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.181484-9<br />

Indicia<strong>do</strong>: F.R.B.<br />

Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão<br />

punitiva/executória, extinta a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> FRANCISCO ROMERIO<br />

BORBA, com base no artigo 107, IV, <strong>do</strong> Código Penal.Notifique-se o<br />

Ministério Público.Intime-se o AF apenas através da publicação no DJE.<br />

P.R.I.Boa Vista, RR,13 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010. HALLYSSON CAMPOS.Juiz <strong>de</strong><br />

Direito Substituto<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

3<strong>17</strong> - 0205272-33.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.205272-8<br />

Indicia<strong>do</strong>: J.M.P.<br />

Assim, HOMOLOGO por sentença o acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> para que produza<br />

seus efeitos legais, nos termos <strong>do</strong> artigo 76, da Lei 9099/95.Notifique-se<br />

o Ministério Público.Intime-se o AF para comparecer, em 15 (quinze)<br />

dias, no DIEPEMA para estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> caso e início <strong>do</strong> cumprimento da<br />

Transação Penal. Por fim, encaminhem-se estes autos ao próprio<br />

DIEPEMA. Boa Vista, RR, 07 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010. ANTONIO AUGUSTO<br />

MARTINS NETO.Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Crime <strong>de</strong> Trânsito - Ctb<br />

318 - 0163554-27.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.163554-3<br />

Indicia<strong>do</strong>: S.L.S.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ten<strong>do</strong> o Autor <strong>do</strong> Fato cumpri<strong>do</strong> a obrigação, extingo<br />

a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> SILENO LIMA DE SOUZA, pelos fatos noticia<strong>do</strong>s<br />

nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por<br />

analogia.Notifique-se o MP.Intime-se o Autor <strong>do</strong> Fato apenas através da<br />

publicação no DJE.Transitada em julga<strong>do</strong>, arquivem-se, com as<br />

anotações necessárias.P.R.I.Boa Vista, RR, 09 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010.<br />

Hallysson Campos. Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

319 - 0181515-44.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.181515-0<br />

Indicia<strong>do</strong>: D.M.S. e outros.<br />

Assim, HOMOLOGO por sentença o acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong>, com as alterações<br />

propostas à fl. 68v, para que produza seus efeitos legais, nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 76, da Lei 9099/95.Notifique-se o Ministério Público.Intime-se o AF<br />

para, em 15 (quinze) dias, apresentar-se junto à DIEPEMA, para iniciar o<br />

cumprimento da TP. Após encaminhem-se os autos à DIEPEMA.Boa<br />

Vista, RR, 08 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010. ANTONIO AUGUSTO MARTINS<br />

NETO.Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Crime Relação Consumo<br />

320 - 0205357-19.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.205357-7<br />

Indicia<strong>do</strong>: A.M.B.F.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, atípica a conduta praticada pela empresa -MONTITU- ou<br />

seu proprietário Antonio Me<strong>de</strong>iros Barbosa Filho.Ante o exposto,<br />

arquive-se o processo.P.R.I. Cumpra-se.Boa Vista, 08 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010.<br />

HALLYSSON CAMPOS.Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Execução Juiza<strong>do</strong> Especial<br />

321 - 0110528-85.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.110528-5<br />

Indicia<strong>do</strong>: V.M.<br />

Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão<br />

punitiva/executória, extinta a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> VALDECI MONTEIRO, com<br />

base no artigo 107, IV, <strong>do</strong> Código Penal.Notifique-se o Ministério Público<br />

e DPE.Intime-se o AF apenas através da publicação no DJE. P.R.I.Boa<br />

Vista, RR,12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010. HALLYSSON CAMPOS.Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Substituto<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Lenir Rodrigues Santos Veras<br />

322 - 0128506-41.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.128506-9<br />

Indicia<strong>do</strong>: E.S.G.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ten<strong>do</strong> o Autor <strong>do</strong> Fato cumpri<strong>do</strong> sua obrigação,<br />

<strong>de</strong>claro extinta a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> EDSON DE SOUZA GOES, pelos fatos<br />

noticia<strong>do</strong>s nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95,<br />

por analogia.Notifique-se o MP.Intime-se o Autor <strong>do</strong> Fato apenas através<br />

da publicação no DJE.Transitada em julga<strong>do</strong>, arquivem-se, com as<br />

anotações necessárias.P.R.I.Boa Vista, RR, 08 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010.<br />

Hallysson Campos. Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

323 - 0153484-48.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.153484-5<br />

Indicia<strong>do</strong>: L.G.C.M.<br />

Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão<br />

punitiva/executória, extinta a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> LUIZ GONZAGA DAS<br />

CHAGAS MARINHO, com base no artigo 107, IV, <strong>do</strong> Código<br />

Penal.Notifique-se o Ministério Público e DPE.Intime-se o AF apenas<br />

através da publicação no DJE. Comunique-se a DIEPEMA. P.R.I.Boa<br />

Vista, RR,12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010. HALLYSSON CAMPOS.Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Substituto<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

324 - 0156311-32.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.156311-7<br />

Indicia<strong>do</strong>: W.F.N.<br />

Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão<br />

punitiva/executória, extinta a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> WALTER FEITOSA DO<br />

NASCIMENTO, com base no artigo 107, IV, <strong>do</strong> Código Penal.Notifiquese<br />

o Ministério Público e DPE.Intime-se o AF apenas através da<br />

publicação no DJE.P.R.I.Boa Vista, RR,12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010.<br />

HALLYSSON CAMPOS.Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

325 - 0156354-66.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.156354-7<br />

Indicia<strong>do</strong>: C.A.C.<br />

Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão<br />

punitiva/executória, extinta a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> CARLOS ALBERTO<br />

CATANHEDE, com base no artigo 107, IV, <strong>do</strong> Código Penal.Notifique-se<br />

o Ministério Público.Intime-se o AF apenas através da publicação no<br />

DJE.P.R.I.Boa Vista, RR,12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010. HALLYSSON<br />

CAMPOS.Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

326 - 0163688-54.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.163688-9<br />

Indicia<strong>do</strong>: A.C.<br />

Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão<br />

punitiva/executória, extinta a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ADONILTON DA<br />

CONCEIÇÃO, com base no artigo 107, IV, <strong>do</strong> Código Penal.Notifique-se<br />

o Ministério Público.Intime-se o AF apenas através da publicação no<br />

DJE. P.R.I.Boa Vista, RR,12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010. HALLYSSON<br />

CAMPOS.Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

327 - 0181497-23.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.181497-1<br />

Indicia<strong>do</strong>: T.S.R. e outros.<br />

Neste contexto, <strong>de</strong>claro atípica a conduta <strong>do</strong> AF Thiago da Silva

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