14.06.2013 Views

17 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

17 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

17 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Boa Vista, <strong>17</strong> <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4297 080/108<br />

Cível.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Adriana Paola Mendivil Vega, Carlos Philippe Souza Gomes<br />

da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Thais Emanuela Andra<strong>de</strong> <strong>de</strong> Souza<br />

197 - 0208584-<strong>17</strong>.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.208584-3<br />

Inventariante: Sebastião Sales da Silva<br />

Inventaria<strong>do</strong>: Espólio <strong>de</strong> Alberto da Silva e outros.<br />

SENTENÇA. Posto isso, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o que nos autos consta,<br />

ressalva<strong>do</strong>s os direitos <strong>de</strong> terceiros, <strong>de</strong>termino a partilha <strong>do</strong> único bem<br />

imóvel <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> pelo faleci<strong>do</strong>, <strong>de</strong>scrito à fl. 25, entre os legítimos<br />

her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> <strong>de</strong> cujus, <strong>de</strong> forma equânime. Desta forma, ao Sr.<br />

Sebastião Sales da Silva, caberá 1/3 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> imóvel, ao Sr. Antonio<br />

Sales da Silva, os mesmos 1/3, sen<strong>do</strong> o 1/3 restante dividi<strong>do</strong>s entre os<br />

her<strong>de</strong>iros-netos, Carlos Otávio da Costa Silva, Hermano Tiago da Costa<br />

Silva e Marcelle Ivie da Costa Silva, caben<strong>do</strong>, portanto, a cada, 1/9 <strong>do</strong><br />

imóvel. Desta forma, nos termos <strong>do</strong> art. 1.026 <strong>do</strong> CPC c/c art. 269, I <strong>do</strong><br />

CPC, julgo extinto o processo com resolução <strong>de</strong> mérito. Expeçam-se os<br />

competentes formais <strong>de</strong> partilha. Custas pelo inventariante. Após as<br />

cautelas e formalida<strong>de</strong>s legais, arquivem-se os autos, com baixa na<br />

distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010. Paulo Cézar<br />

Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara Cível.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Paulo Afonso <strong>de</strong> S. Andra<strong>de</strong>, Tarciano Ferreira <strong>de</strong> Souza<br />

Curatela/interdição<br />

198 - 0189393-20.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.189393-4<br />

Requerente: M.C.E.S.<br />

Interdita<strong>do</strong>: S.E.S.<br />

SENTENÇA. Posto Isso, em consonância com o <strong>do</strong>uto parecer<br />

ministerial, e firme nos fundamentos acima transcritos, julgo<br />

improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> o levantan<strong>do</strong> a curatela provisória<br />

<strong>de</strong>ferida, extinguin<strong>do</strong> o processo com resolução <strong>de</strong> mérito, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 269, inciso I <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Intime-se a requerente<br />

para <strong>de</strong>volver em cartório o termo <strong>de</strong> curatela provisório expedi<strong>do</strong> em<br />

seu favor. Custas pela requerente, acaso remanescentes. Após trânsito<br />

em julga<strong>do</strong>, arquivem-se, com as baixa necessárias. P.R.I. Boa Vista-<br />

RR, 19 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Titular da 7ª Vara Cível.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Rárison Tataira da Silva<br />

Dissolução Socieda<strong>de</strong><br />

199 - 0167772-98.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.167772-7<br />

Autor: A.R.C.<br />

Réu: A.N.C.<br />

SENTENÇA. Posto Isso, e por tu<strong>do</strong> mais que nos autos consta, julgo<br />

parcialmente proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> conti<strong>do</strong> na inicial, para <strong>de</strong>clarar a<br />

existência da união estável entre a autora A. R. C. e o réu A. N. C., pelo<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na inicial, e <strong>de</strong>cretar a dissolução da relação existente<br />

entre ambos. Com a dissolução, o único bem não partilha<strong>do</strong>, ou seja, o<br />

imóvel localiza<strong>do</strong> na Rua Zuldimar Saraiva Pinho, 1294, <strong>de</strong>verá ser<br />

partilha<strong>do</strong> na proporção <strong>de</strong> 50% para cada parte. Desta forma, julgo<br />

extinto o processo, com resolução <strong>de</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> termos <strong>do</strong><br />

art. 269, I e III <strong>do</strong> CPC. Defiro o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça gratuita. Sem custas<br />

ou honorários. Expeça-se o competente formal <strong>de</strong> partilha. P.R.I. Boa<br />

Vista-RR, 12 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong><br />

Direito Titular da 7ª Vara Cível.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Christianne Conzales Leite<br />

Execução<br />

200 - 0151213-03.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.151213-2<br />

Exeqüente: Pemaza Amazônia S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Espólio <strong>de</strong> M H F Battanoli<br />

SENTENÇA. POSTO ISSO, em consonância com o parecer ministerial,<br />

homologo o acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> entre as partes, para que produza os<br />

efeitos legais e jurídicos, extinguin<strong>do</strong> o processo nos termos <strong>do</strong> art. 794,<br />

II <strong>do</strong> CPC. Ten<strong>do</strong> em vista a renúncia ao prazo recursal, vão os autos<br />

diretamente ao Ministério Público. Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, arquivemse,<br />

juntan<strong>do</strong>, antes, cópia <strong>de</strong>sta sentença aos autos <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />

inventário. Custas pelo executa<strong>do</strong>, acaso remanescentes. Sem<br />

honorários. P.R.I. Boa Vista-RR, 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010. Paulo Cézar Dias<br />

Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara Cível.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Josué <strong>do</strong>s Santos Filho, Suely Almeida, Valter Mariano <strong>de</strong><br />

Moura<br />

201 - 0185407-58.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.185407-6<br />

Exeqüente: J.M.S.O.<br />

Executa<strong>do</strong>: J.D.F.O.<br />

SENTENÇA. POSTO ISTO, julgo extinto o processo, sem resolução <strong>de</strong><br />

mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, §1°, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil. Sem custas. Após trânsito em julga<strong>do</strong>, arquivem-se, com as baixas<br />

necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 09 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010. Paulo Cézar Dias<br />

Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara Cível.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Marcos Antônio C <strong>de</strong> Souza<br />

Guarda <strong>de</strong> Menor<br />

202 - 0121412-76.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.121412-9<br />

Requerente: J.A.O.<br />

Requeri<strong>do</strong>: C.F.S.<br />

SENTENÇA. POSTO ISSO, julgo extinto o processo com resolução <strong>de</strong><br />

mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 269, I <strong>do</strong> CPC. Lavre-se termo próprio <strong>de</strong><br />

compromisso, intiman<strong>do</strong>-se a requerente/reconvinda para assinatura em<br />

10 dias. Custas pelo requeri<strong>do</strong>. Con<strong>de</strong>no o requeri<strong>do</strong> aos honorários<br />

advocatícios <strong>de</strong> sucumbência, que fixo em <strong>do</strong>is salários mínimos. Com o<br />

trânsito em julga<strong>do</strong> e cumpridas as formalida<strong>de</strong>s legais, arquivem-se os<br />

autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 07 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2010. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara<br />

Cível.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ana Paula Se Souza Cruz<br />

Silva, Antônio Agamenon <strong>de</strong> Almeida, Bernardino Dias <strong>de</strong> S. C. Neto,<br />

Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski, Denise Abreu Cavalcanti, Marcos<br />

Antonio Zanetini <strong>de</strong> Castro Rodrigues, Maria Lúcia Amarante Araújo,<br />

Natália Soares Franco, Rita Cássia Ribeiro <strong>de</strong> Souza, Roberta Chaves<br />

Tupinambá, Suely Almeida, Tânia da Silva Pereira, Thais Emanuela<br />

Andra<strong>de</strong> <strong>de</strong> Souza<br />

Inventário<br />

203 - 0001485-43.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.001485-0<br />

Autor: Naiva <strong>de</strong> Oliveira Gomes e outros.<br />

Réu: Espolio <strong>de</strong> Raimunda <strong>de</strong> Oliveira Paula<br />

SENTENÇA. POSTO ISSO, ressalva<strong>do</strong>s os direitos <strong>de</strong> terceiros,<br />

adjudico o bem imóvel <strong>de</strong>scrito na inicial em favor da requerente Naiva<br />

<strong>de</strong> Oliveira Gomes. Desta forma, julgo extinto o processo, com resolução<br />

<strong>de</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 269, I <strong>do</strong> CPC. Expeça-se a respectiva<br />

carta <strong>de</strong> Adjudicação em favor da requerente. Defiro a justiça gratuita.<br />

Sem custas. Após as cautelas e formalida<strong>de</strong>s legais, arquivem-se os<br />

autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 10 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong><br />

2010. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara<br />

Cível.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Daniel José Santos <strong>do</strong>s Anjos<br />

Inventário Negativo<br />

204 - 0138126-77.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.138126-4<br />

Inventariante: Cinara <strong>de</strong> Castro Macha<strong>do</strong><br />

SENTENÇA. POSTO ISTO, em consonância com o parecer ministerial,<br />

julgo extinto o processo, sem resolução <strong>de</strong> mérito, com fincas no artigo<br />

267, inciso III, §1° <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Sem custas ou<br />

honorários. Após trânsito em julga<strong>do</strong>, cumpridas as formalida<strong>de</strong>s legais,<br />

arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 08 <strong>de</strong> abril<br />

<strong>de</strong> 2010. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara<br />

Cível.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Marcus Paixão Costa <strong>de</strong> Oliveira, Osmar Ferreira <strong>de</strong> Souza<br />

e Silva<br />

Investigação Paternida<strong>de</strong><br />

205 - 0137163-69.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.137163-8<br />

Requerente: E.D.J.<br />

Requeri<strong>do</strong>: A.M.B.<br />

SENTENÇA. POSTO ISSO, firme nos fundamentos acima expostos, em<br />

consonância com o parecer ministerial, julgo improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>,<br />

extinguin<strong>do</strong> o processo com resolução <strong>de</strong> mérito, com fulcro no artigo<br />

269, I, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Sem custas, face ao <strong>de</strong>ferimento da<br />

justiça gratuita. Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, arquivem-se os autos, com<br />

as cautelas <strong>de</strong> estilo. P.R.I. Boa Vista-RR, 08 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010. Paulo<br />

Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara Cível.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Carlos Ney Oliveira Amaral, José Apareci<strong>do</strong> Correia<br />

Regulamentação <strong>de</strong> Visita<br />

206 - 0<strong>17</strong>7490-22.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.<strong>17</strong>7490-4<br />

Requerente: J.M.S.<br />

Requeri<strong>do</strong>: J.C.M.F.J.<br />

SENTENÇA. POSTO ISTO, julgo extinto o processo, sem resolução <strong>de</strong><br />

mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, §1°, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil. Sem custas ou honorários. Após trânsito em julga<strong>do</strong>, arquivem-se,<br />

com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010.<br />

Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara Cível.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!