17 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
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Boa Vista, <strong>17</strong> <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4297 080/108<br />
Cível.<br />
Advoga<strong>do</strong>s: Adriana Paola Mendivil Vega, Carlos Philippe Souza Gomes<br />
da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Thais Emanuela Andra<strong>de</strong> <strong>de</strong> Souza<br />
197 - 0208584-<strong>17</strong>.2009.8.23.0010<br />
Nº antigo: 0010.09.208584-3<br />
Inventariante: Sebastião Sales da Silva<br />
Inventaria<strong>do</strong>: Espólio <strong>de</strong> Alberto da Silva e outros.<br />
SENTENÇA. Posto isso, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o que nos autos consta,<br />
ressalva<strong>do</strong>s os direitos <strong>de</strong> terceiros, <strong>de</strong>termino a partilha <strong>do</strong> único bem<br />
imóvel <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> pelo faleci<strong>do</strong>, <strong>de</strong>scrito à fl. 25, entre os legítimos<br />
her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> <strong>de</strong> cujus, <strong>de</strong> forma equânime. Desta forma, ao Sr.<br />
Sebastião Sales da Silva, caberá 1/3 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> imóvel, ao Sr. Antonio<br />
Sales da Silva, os mesmos 1/3, sen<strong>do</strong> o 1/3 restante dividi<strong>do</strong>s entre os<br />
her<strong>de</strong>iros-netos, Carlos Otávio da Costa Silva, Hermano Tiago da Costa<br />
Silva e Marcelle Ivie da Costa Silva, caben<strong>do</strong>, portanto, a cada, 1/9 <strong>do</strong><br />
imóvel. Desta forma, nos termos <strong>do</strong> art. 1.026 <strong>do</strong> CPC c/c art. 269, I <strong>do</strong><br />
CPC, julgo extinto o processo com resolução <strong>de</strong> mérito. Expeçam-se os<br />
competentes formais <strong>de</strong> partilha. Custas pelo inventariante. Após as<br />
cautelas e formalida<strong>de</strong>s legais, arquivem-se os autos, com baixa na<br />
distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010. Paulo Cézar<br />
Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara Cível.<br />
Advoga<strong>do</strong>s: Paulo Afonso <strong>de</strong> S. Andra<strong>de</strong>, Tarciano Ferreira <strong>de</strong> Souza<br />
Curatela/interdição<br />
198 - 0189393-20.2008.8.23.0010<br />
Nº antigo: 0010.08.189393-4<br />
Requerente: M.C.E.S.<br />
Interdita<strong>do</strong>: S.E.S.<br />
SENTENÇA. Posto Isso, em consonância com o <strong>do</strong>uto parecer<br />
ministerial, e firme nos fundamentos acima transcritos, julgo<br />
improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> o levantan<strong>do</strong> a curatela provisória<br />
<strong>de</strong>ferida, extinguin<strong>do</strong> o processo com resolução <strong>de</strong> mérito, nos termos<br />
<strong>do</strong> art. 269, inciso I <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Intime-se a requerente<br />
para <strong>de</strong>volver em cartório o termo <strong>de</strong> curatela provisório expedi<strong>do</strong> em<br />
seu favor. Custas pela requerente, acaso remanescentes. Após trânsito<br />
em julga<strong>do</strong>, arquivem-se, com as baixa necessárias. P.R.I. Boa Vista-<br />
RR, 19 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito<br />
Titular da 7ª Vara Cível.<br />
Advoga<strong>do</strong>(a): Rárison Tataira da Silva<br />
Dissolução Socieda<strong>de</strong><br />
199 - 0167772-98.2007.8.23.0010<br />
Nº antigo: 0010.07.167772-7<br />
Autor: A.R.C.<br />
Réu: A.N.C.<br />
SENTENÇA. Posto Isso, e por tu<strong>do</strong> mais que nos autos consta, julgo<br />
parcialmente proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> conti<strong>do</strong> na inicial, para <strong>de</strong>clarar a<br />
existência da união estável entre a autora A. R. C. e o réu A. N. C., pelo<br />
perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na inicial, e <strong>de</strong>cretar a dissolução da relação existente<br />
entre ambos. Com a dissolução, o único bem não partilha<strong>do</strong>, ou seja, o<br />
imóvel localiza<strong>do</strong> na Rua Zuldimar Saraiva Pinho, 1294, <strong>de</strong>verá ser<br />
partilha<strong>do</strong> na proporção <strong>de</strong> 50% para cada parte. Desta forma, julgo<br />
extinto o processo, com resolução <strong>de</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> termos <strong>do</strong><br />
art. 269, I e III <strong>do</strong> CPC. Defiro o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça gratuita. Sem custas<br />
ou honorários. Expeça-se o competente formal <strong>de</strong> partilha. P.R.I. Boa<br />
Vista-RR, 12 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong><br />
Direito Titular da 7ª Vara Cível.<br />
Advoga<strong>do</strong>(a): Christianne Conzales Leite<br />
Execução<br />
200 - 0151213-03.2006.8.23.0010<br />
Nº antigo: 0010.06.151213-2<br />
Exeqüente: Pemaza Amazônia S/a<br />
Executa<strong>do</strong>: Espólio <strong>de</strong> M H F Battanoli<br />
SENTENÇA. POSTO ISSO, em consonância com o parecer ministerial,<br />
homologo o acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> entre as partes, para que produza os<br />
efeitos legais e jurídicos, extinguin<strong>do</strong> o processo nos termos <strong>do</strong> art. 794,<br />
II <strong>do</strong> CPC. Ten<strong>do</strong> em vista a renúncia ao prazo recursal, vão os autos<br />
diretamente ao Ministério Público. Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, arquivemse,<br />
juntan<strong>do</strong>, antes, cópia <strong>de</strong>sta sentença aos autos <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />
inventário. Custas pelo executa<strong>do</strong>, acaso remanescentes. Sem<br />
honorários. P.R.I. Boa Vista-RR, 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010. Paulo Cézar Dias<br />
Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara Cível.<br />
Advoga<strong>do</strong>s: Josué <strong>do</strong>s Santos Filho, Suely Almeida, Valter Mariano <strong>de</strong><br />
Moura<br />
201 - 0185407-58.2008.8.23.0010<br />
Nº antigo: 0010.08.185407-6<br />
Exeqüente: J.M.S.O.<br />
Executa<strong>do</strong>: J.D.F.O.<br />
SENTENÇA. POSTO ISTO, julgo extinto o processo, sem resolução <strong>de</strong><br />
mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, §1°, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />
Civil. Sem custas. Após trânsito em julga<strong>do</strong>, arquivem-se, com as baixas<br />
necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 09 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010. Paulo Cézar Dias<br />
Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara Cível.<br />
Advoga<strong>do</strong>(a): Marcos Antônio C <strong>de</strong> Souza<br />
Guarda <strong>de</strong> Menor<br />
202 - 0121412-76.2005.8.23.0010<br />
Nº antigo: 0010.05.121412-9<br />
Requerente: J.A.O.<br />
Requeri<strong>do</strong>: C.F.S.<br />
SENTENÇA. POSTO ISSO, julgo extinto o processo com resolução <strong>de</strong><br />
mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 269, I <strong>do</strong> CPC. Lavre-se termo próprio <strong>de</strong><br />
compromisso, intiman<strong>do</strong>-se a requerente/reconvinda para assinatura em<br />
10 dias. Custas pelo requeri<strong>do</strong>. Con<strong>de</strong>no o requeri<strong>do</strong> aos honorários<br />
advocatícios <strong>de</strong> sucumbência, que fixo em <strong>do</strong>is salários mínimos. Com o<br />
trânsito em julga<strong>do</strong> e cumpridas as formalida<strong>de</strong>s legais, arquivem-se os<br />
autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 07 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />
2010. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara<br />
Cível.<br />
Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ana Paula Se Souza Cruz<br />
Silva, Antônio Agamenon <strong>de</strong> Almeida, Bernardino Dias <strong>de</strong> S. C. Neto,<br />
Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski, Denise Abreu Cavalcanti, Marcos<br />
Antonio Zanetini <strong>de</strong> Castro Rodrigues, Maria Lúcia Amarante Araújo,<br />
Natália Soares Franco, Rita Cássia Ribeiro <strong>de</strong> Souza, Roberta Chaves<br />
Tupinambá, Suely Almeida, Tânia da Silva Pereira, Thais Emanuela<br />
Andra<strong>de</strong> <strong>de</strong> Souza<br />
Inventário<br />
203 - 0001485-43.2010.8.23.0010<br />
Nº antigo: 0010.10.001485-0<br />
Autor: Naiva <strong>de</strong> Oliveira Gomes e outros.<br />
Réu: Espolio <strong>de</strong> Raimunda <strong>de</strong> Oliveira Paula<br />
SENTENÇA. POSTO ISSO, ressalva<strong>do</strong>s os direitos <strong>de</strong> terceiros,<br />
adjudico o bem imóvel <strong>de</strong>scrito na inicial em favor da requerente Naiva<br />
<strong>de</strong> Oliveira Gomes. Desta forma, julgo extinto o processo, com resolução<br />
<strong>de</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 269, I <strong>do</strong> CPC. Expeça-se a respectiva<br />
carta <strong>de</strong> Adjudicação em favor da requerente. Defiro a justiça gratuita.<br />
Sem custas. Após as cautelas e formalida<strong>de</strong>s legais, arquivem-se os<br />
autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 10 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong><br />
2010. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara<br />
Cível.<br />
Advoga<strong>do</strong>(a): Daniel José Santos <strong>do</strong>s Anjos<br />
Inventário Negativo<br />
204 - 0138126-77.2006.8.23.0010<br />
Nº antigo: 0010.06.138126-4<br />
Inventariante: Cinara <strong>de</strong> Castro Macha<strong>do</strong><br />
SENTENÇA. POSTO ISTO, em consonância com o parecer ministerial,<br />
julgo extinto o processo, sem resolução <strong>de</strong> mérito, com fincas no artigo<br />
267, inciso III, §1° <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Sem custas ou<br />
honorários. Após trânsito em julga<strong>do</strong>, cumpridas as formalida<strong>de</strong>s legais,<br />
arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 08 <strong>de</strong> abril<br />
<strong>de</strong> 2010. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara<br />
Cível.<br />
Advoga<strong>do</strong>s: Marcus Paixão Costa <strong>de</strong> Oliveira, Osmar Ferreira <strong>de</strong> Souza<br />
e Silva<br />
Investigação Paternida<strong>de</strong><br />
205 - 0137163-69.2006.8.23.0010<br />
Nº antigo: 0010.06.137163-8<br />
Requerente: E.D.J.<br />
Requeri<strong>do</strong>: A.M.B.<br />
SENTENÇA. POSTO ISSO, firme nos fundamentos acima expostos, em<br />
consonância com o parecer ministerial, julgo improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>,<br />
extinguin<strong>do</strong> o processo com resolução <strong>de</strong> mérito, com fulcro no artigo<br />
269, I, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Sem custas, face ao <strong>de</strong>ferimento da<br />
justiça gratuita. Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, arquivem-se os autos, com<br />
as cautelas <strong>de</strong> estilo. P.R.I. Boa Vista-RR, 08 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010. Paulo<br />
Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara Cível.<br />
Advoga<strong>do</strong>s: Carlos Ney Oliveira Amaral, José Apareci<strong>do</strong> Correia<br />
Regulamentação <strong>de</strong> Visita<br />
206 - 0<strong>17</strong>7490-22.2007.8.23.0010<br />
Nº antigo: 0010.07.<strong>17</strong>7490-4<br />
Requerente: J.M.S.<br />
Requeri<strong>do</strong>: J.C.M.F.J.<br />
SENTENÇA. POSTO ISTO, julgo extinto o processo, sem resolução <strong>de</strong><br />
mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, §1°, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />
Civil. Sem custas ou honorários. Após trânsito em julga<strong>do</strong>, arquivem-se,<br />
com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010.<br />
Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 7ª Vara Cível.